Processo 0879704-75.2025.8.15.2001

TJPB • Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas

Tribunal
Número CNJ
0879704-75.2025.8.15.2001
Classe
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA FAZENDÁRIO DA CAPITAL Proc. nº: 0879704-75.2025.8.15.2001 Classe processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) DESPACHO Vistos. Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva objetivando o pagamento de valores retroativos referentes à implantação do valor do piso nacional do magistério, previsto na Lei Federal n° 11.738/2008, com valores divulgados anualmente pelo Ministério da Educação, no vencimento básico dos professores da rede pública estadual contratados por excepcional interesse público ou pro tempore, conforme a carga horária prestada, que optaram por aderir à transação, nos termos do acordo judicial homologado nos autos da ação coletiva n.º 0847658-09.2020.8.15.2001. A fim de conferir maior racionalidade ao processamento do feito e evitar insurgências padronizadas já reiteradamente enfrentadas por este Juízo e pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, fixo, desde logo, os seguintes parâmetros para a tramitação do feito e elaboração dos cálculos: 1. Custas iniciais O cumprimento de sentença constitui mero desdobramento do processo originário, inexistindo previsão legal para a cobrança de custas iniciais nessa fase processual, ainda que processado em autos apartados, sendo incabível tal exigência (TJ-PB, AI nº 0810789-60.2025.8.15.0000, Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, 4ª Câmara Cível, publicado em 08/10/2025). 2. Termo de adesão Para o regular processamento do cumprimento individual, deverá a parte exequente comprovar sua adesão ao acordo coletivo mediante a apresentação do termo de adesão unificado validado pelo órgão competente, bem como procuração com poderes específicos para transigir, nos termos do art. 105 do CPC (TJ-PB, AI nº 0803881-84.2025.8.15.0000, Rel. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, 1ª Câmara Cível, j. 26/06/2025). 3. Do acordo firmado Ficou acordado que os servidores substituídos renunciariam a 70% dos valores retroativos, e que, os 30% (trinta por cento) remanescentes, seriam objeto de cumprimento de sentença com posterior inscrição em RPV ou precatório. 4. Juros de mora e correção monetária Quanto aos juros de mora e à atualização monetária, o acordo judicial homologado dispõe expressamente na Cláusula Segunda, item 2.3, que os valores retroativos serão objeto de execução conforme o art. 534 do CPC. Ademais, é pacífico o entendimento de que juros de mora e correção monetária são consectários legais implícitos da condenação, nos termos da Súmula 254 do STF, sendo devidos independentemente de menção expressa, salvo exclusão inequívoca, o que não se verifica na hipótese. Sendo assim, as verbas deverão ser atualizadas monetariamente pelo IPCA-E, desde a data em que cada parcela se tornou exigível, e acrescidas de juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, observando-se, contudo, o marco estabelecido pela Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando incidirá, exclusivamente, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, uma única vez até o efetivo pagamento, englobando correção monetária e juros. 5. Providências a serem observadas Deverá, ainda, ser acostada aos autos a ficha financeira referente a todo o período objeto da cobrança, bem como a ficha funcional da parte interessada, na qual constem a data de ingresso no cargo, a carga horária exercida e a situação funcional atual. Considerando a quantidade de processos versando a mesma questão e,…

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