Processo 0879754-21.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0879754-21.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Última publicação
18/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879754-21.2024.8.20.5001 Polo ativo TELMA ANGELA DE ARAUJO FERNANDES Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Apelação Cível n.º 0879754-21.2024.8.20.5001 Apelante: Telma Ângela de Araujo Fernandes Advogados: Drs. Wellinton Marques De Albuquerque e outros Apelado: Banco do Brasil SA Advogado: Dr. Marcos Delli Ribeiro Rodrigues Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CDC. ÔNUS DA PROVA. SAQUES POR CRÉDITO EM CONTA E FOPAG. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESFALQUES OU ILÍCITO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de restituição de valores supostamente desfalcados de conta individual vinculada ao PASEP e de indenização por danos materiais e morais. A parte autora sustenta a ocorrência de movimentações irregulares, falha na prestação do serviço e cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de conta vinculada ao PASEP; (ii) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem realização de perícia contábil, configura cerceamento de defesa ou nulidade da sentença; (iii) estabelecer se incide o Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica; (iv) definir a quem compete o ônus de provar a irregularidade dos saques realizados por crédito em conta e por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG); e (v) verificar se a parte autora comprovou a existência de desfalques, atualização incorreta ou ato ilícito imputável ao Banco do Brasil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que discutem falha na prestação do serviço, saques indevidos e ausência de aplicação dos rendimentos em conta individual vinculada ao PASEP, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo 1.150 do STJ. 4. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a prova documental existente é suficiente para o julgamento da controvérsia e a perícia se mostra desnecessária para a solução de questão eminentemente jurídica, nos termos dos arts. 355, I, e 370, parágrafo único, do CPC. 5. A parte autora não demonstra a imprescindibilidade da prova pericial diante da existência de extratos, microfilmagens e documentos bancários aptos a permitir a análise das movimentações da conta PASEP. 6. A relação jurídica entre o participante do PASEP e o Banco do Brasil, que atua como agente executor e depositário de valores vinculados a programa regido por legislação específica, não configura relação de consumo, afastando-se a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova com fundamento em seu art. 6º, VIII. 7. Nas ações em que o participante contesta saques realizados mediante crédito em conta ou pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe-lhe provar os fatos constitutivos de seu direito, sendo incabível a inversão ou redistribuição do ônus probatório, conforme o Tema…

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