Processo 0879777-30.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO E. D. R. G. D. N. SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879777-30.2025.8.20.5001 Polo ativo E. D. R. G. D. N. Advogado(s): Polo passivo B. C. D. A. R. Advogado(s): MARIA MOREIRA DE ARAUJO NETA, JAIR JUSTINO PEREIRA JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0879777-30.2025.8.20.5001 APELANTE: E. D. R. G. D. N. ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO E. D. R. G. D. N. APELADO: BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE ADVOGADOS: MARIA MOREIRA DE ARAÚJO NETA, JAIR JUSTINO PEREIRA JÚNIOR. Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO-SAÚDE. ABONO DE PERMANÊNCIA. VERBAS DE CARÁTER HABITUAL E PERMANENTE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS E LICENÇA-PRÊMIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por ente público contra sentença que reconheceu o direito de servidora vinculada ao Tribunal de Justiça do E. D. R. G. D. N. à inclusão das verbas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro salário, adicional de férias (1/3) e licença-prêmio, bem como afastou alegações processuais de ausência de interesse de agir, sentença citra petita e prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é necessário prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir; (ii) estabelecer se houve julgamento citra petita; (iii) determinar o termo inicial da prescrição quinquenal; (iv) verificar se as verbas de auxílio-alimentação, auxílio-saúde e abono de permanência integram a base de cálculo de vantagens remuneratórias. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afasta-se a ausência de interesse de agir, pois a jurisprudência dispensa requerimento administrativo prévio quando há resistência da Administração ou em demandas de trato sucessivo, além de existir provocação administrativa nos autos. 4. Rejeita-se a alegação de sentença citra petita, uma vez que o magistrado enfrenta adequadamente as questões essenciais ao julgamento, não sendo obrigado a rebater todos os argumentos das partes. 5. Reconhece-se que a prescrição quinquenal deve ser contada a partir do requerimento administrativo, conforme o Decreto nº 20.910/32. 6. Afirma-se que a natureza jurídica das verbas não se define apenas por sua classificação formal, prevalecendo o critério da habitualidade e permanência segundo a jurisprudência do STJ. 7. Constata-se que o auxílio-alimentação e o auxílio-saúde são pagos de forma contínua, configurando vantagens pecuniárias permanentes e integrando a remuneração nos termos do art. 39 da LCE nº 122/1994. 8. Reconhece-se que o abono de permanência possui natureza permanente, conforme precedente qualificado do STJ (REsp nº 1.607.418/RS). 9. Conclui-se que tais parcelas integram a base de cálculo do décimo terceiro salário e do adicional de férias, conforme arts. 71 e 83 da LCE nº 122/1994 e arts. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF. 10. Esclarece-se que o reconhecimento da natureza remuneratória para fins de cálculo não afasta o caráter indenizatório originário das verbas, mantendo-se a não incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, conforme Súmulas 125 e 136 do STJ. 11. Rejeita-se a alegação de impacto orçamentário, pois condenações judiciais submetem-se ao regime de precatórios (art. 100 da CF), sem…
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