Processo 0879845-77.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879845-77.2025.8.20.5001 Polo ativo S. M. B. e outros Advogado(s): Polo passivo M. D. N. Advogado(s): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. CRIANÇA. AVALIAÇÃO GLOBAL E CONSULTA EM NEUROPEDIATRIA. PRESCRIÇÃO MÉDICA. REFORMATIO IN PEJUS. IMPOSSIBILIDADE. REDE PÚBLICA. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por parte autora contra sentença que determinou o fornecimento de consultas médicas, condicionando a realização de avaliação global à indicação posterior por especialista, em demanda que objetiva assegurar atendimento multidisciplinar para diagnóstico e tratamento de criança, conforme prescrição médica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ente municipal deve fornecer, de forma imediata, avaliação global conjuntamente com consulta em neuropediatria, conforme prescrição médica; (ii) estabelecer se é possível determinar a realização do procedimento na rede privada às expensas do Poder Público na ausência de oferta pelo SUS. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Estado tem o dever constitucional de garantir o direito à saúde mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços, nos termos dos arts. 196 e 198 da Constituição Federal. 4. A existência de laudo médico circunstanciado que prescreve a realização conjunta de avaliação global e consulta em neuropediatria legitima a pretensão, pois tais medidas se mostram complementares para diagnóstico e definição do plano terapêutico. 5. A condição imposta na sentença, de submeter a avaliação global à indicação posterior, revela-se inadequada diante da já comprovada necessidade clínica, comprometendo a efetividade e a tempestividade do tratamento. 6. A proteção integral e a prioridade absoluta da criança impõem a adoção de medidas céleres e eficazes para assegurar seu pleno desenvolvimento, nos termos do art. 227 da CF e do art. 4º do ECA. 7. A ausência de recurso do ente municipal impede a revisão de pontos da sentença que lhe seriam favoráveis, sob pena de reformatio in pejus. 8. A substituição da rede pública pela privada exige demonstração de recusa administrativa ou impossibilidade de atendimento pelo SUS, o que não se verifica no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O Poder Público deve fornecer tratamento de saúde prescrito por médico quando comprovada sua necessidade, especialmente em se tratando de criança. 2. A avaliação global prescrita por profissional habilitado não pode ser condicionada à indicação posterior quando já demonstrada sua imprescindibilidade clínica. 3. A ausência de recurso da parte contrária impede a modificação da sentença em prejuízo do recorrente, em respeito à vedação da reformatio in pejus. 4. A realização de tratamento na rede privada às expensas do Estado exige comprovação de impossibilidade ou recusa de atendimento pelo SUS. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 196, 198, §1º, e 227; ECA, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0804858-70.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, j. 11.09.2025; TJRN, Recurso Inominado Cível nº 0804887-20.2021.8.20.5112, Rel. João Afonso Morais Pordeus, j. 08.07.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os…
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