Processo 0879898-92.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879898-92.2024.8.20.5001 Polo ativo CARLOS ROBERTO PASCOAL DE LIMA Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo PARANA BANCO S/A Advogado(s): ALBADILO SILVA CARVALHO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DE SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA, JULGAMENTO SURPRESA E AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA AVENÇA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a ocorrência de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, julgamento surpresa e ausência de audiência de conciliação; (ii) a validade da contratação digital do empréstimo consignado; (iii) o cabimento da repetição do indébito em dobro; (iv) a existência de dano moral indenizável; e (v) a adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Inexistente cerceamento de defesa ou julgamento surpresa, tendo sido oportunizado o contraditório e delimitadas previamente as questões controvertidas, além de não se tratar a audiência de conciliação de ato essencial à validade do feito, ausente demonstração de prejuízo. 4. Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica entre as partes, impondo responsabilidade objetiva à instituição financeira pela falha na prestação do serviço. 5. A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação digital, deixando de apresentar elementos mínimos de autenticação aptos a demonstrar a inequívoca manifestação de vontade do consumidor, como registros de IP, geolocalização, biometria ou código de validação, nos termos da Lei nº 14.063/2020 e da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 6. Diante da impugnação específica da contratação e do descumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato, conforme entendimento do STJ no Tema nº 1061. 7. Evidenciada a cobrança indevida, é devida a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente demonstração de engano justificável. 8. Os descontos indevidos em benefício previdenciário de natureza alimentar configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento cotidiano. 9. O valor fixado a título de indenização por danos morais mostra-se superior ao necessário no caso concreto, sendo adequada sua redução para R$ 2.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO 10. Rejeitadas as preliminares suscitadas pela instituição financeira. Conhecido e parcialmente provido o recurso…
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