Processo 0879909-87.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0879909-87.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
5º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0879909-87.2025.8.20.5001 Parte autora: ALANA GLEISE DANTAS DA SILVA DE MOURA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA ALANA GLEISE DANTAS DA SILVA DE MOURA propôs ação em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a progressão funcional para a Classe "G", com o pagamento dos respectivos reflexos financeiros, nos termos da Lei Complementar Estadual nº 322/2006. Proferida sentença de extinção por falta de interesse processo no Id. 164350121, que foi objeto do recurso com decisão declaratória de nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos ao Juizado de origem para prosseguimento do feito (Id. 175808017). Ato contínuo, citado, o réu suscitou, preliminarmente, a incidência da prescrição quinquenal e interesse de agir. No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, alegando a falta de comprovação dos requisitos para concessão da progressão e existência de discricionariedade administrativa em promover o reenquadramento dos servidores. A parte autora apresentou réplica no Id. 181178870. É um breve relato. Fundamento. Decido. Observo que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos. Em consequência, passo ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Acerca da preliminar de falta de interesse de agir, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional para a Classe “G” e o pagamento retroativo, o qual alega que teria direito desde 13/08/2025, nos termos propostos na peça exordial, com base na Lei Complementar Estadual nº 322/2006 e diplomas correlatos, assim a mora administrativo não acarreta ausência de interesse de agir. Além disso, tal questão já foi objeto de discussão no acórdão (Id. 175808017), o que restou a questão superada. Desse modo, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Ademais, não há como acolher a prejudicial do mérito da prescrição que foi arguida pelo ente demandado, pois a presente ação refere-se busca consolidar o direito subjetivo do servidor adquirido em 13/08/2025, o protocolo da ação se deu em 27 de setembro de 2025, não atingido pelo marco prescricional do Decreto-Lei nº 20.910/32. Assim, rejeito a referida questão prejudicial do mérito. Passa-se à análise do mérito. De início, convém distinguir as movimentações verticais e horizontais na carreira de professor e especialista em educação no âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, que restam previstas e especificadas nos termos da Lei Complementar Estadual 322/2006. O citado diploma legal prevê as movimentações na carreira sob a forma de duas categorias jurídicas: as verticais, que ocorrem com a mudança de nível e estão condicionadas a alteração no grau de escolaridade do servidor, e as movimentações horizontais, que se materializam com a progressão de uma classe para outra classe dentro do mesmo nível, estas condicionadas à requisito temporal (interstício mínimo de dois anos) e pontuação mínima nos quesitos da avaliação de desempenho a se realizar anualmente. A matéria está disciplinada pela LCE 322/2006 nos artigos abaixo transcritos: Art. 6º. A Carreira de Professor é estruturada em seis Níveis e dez Classes e a de Especialista de Educação é estruturada em cinco Níveis e dez Classes. § 1º. Nível é a posição na estrutura…

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