Processo 0879910-89.2025.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0879910-89.2025.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 de Saúde Pública PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0879910-89.2025.8.15.2001 [Registrado na ANVISA, Padronizado, Não padronizado] AUTOR: ANA FLAVIA BERNARDO SILVA REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada, proposta por ANA FLÁVIA BERNARDO SILVA em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, todos devidamente qualificados, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial. Aduz a autora que se encontra acometida por Hidradenite Supurativa – Estágio III (CID10: L73.2) e necessita fazer uso do medicamento SECUQUINUMABE 150mg. A petição inicial foi instruída com documentos. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela (id. 131081296). Nota Técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto (id. 131082284). Citados, o município requerido apresentou contestação ao id. 131223081 e o estado ao id. 131223091. Impugnação ao id. 136625276. Instadas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO A lide comporta imediato julgamento, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por ser a questão exclusivamente de direito e a prova documental suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. Destaco, por sua vez, que o valor da causa indicado na exordial ultrapassa o teto do JEFP, de modo que o feito deverá seguir o rito do COMUM. PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA O pedido encontra amparo no art. 1°, III, art. 6°, art. 23, I e II, e art. 196, todos da Constituição Federal[1], e na pacífica jurisprudência do STJ e do STF, segundo a qual a responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos/equipamentos/procedimentos médicos a quem deles necessite é solidária entre os entes federados, cabendo ao promovente/impetrante à escolha do demandado. Os referidos Tribunais solidificaram seu entendimento pela desnecessidade de litisconsórcio entre os entes federados e pela impossibilidade de oposição ao administrado das regras de distribuição de atribuições que concretizam, entre eles, a descentralização político-administrativa de que trata a Lei Federal n.° 8.080/90. Ressalta-se que o e. STF, no julgamento do Tema 793 com repercussão geral, firmou a seguinte tese: "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (RE 855178-RG, Rel. Min. Luiz Fux, j. 05.03.2015). Dessarte, REJEITO a preliminar suscitada. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO TRATAMENTO MÉDICO POR OUTRO DISPONIBILIZADO PELO ESTADO DEMANDADO No que concerne à falta de interesse de agir, sob o fundamento da possibilidade de disponibilização de outro tratamento já utilizado pelo Estado, em razão da não indicação mínima do respectivo procedimento substitutivo pelo réu. Isso porque a parte autora, à época do ajuizamento da demanda, fundamentou-se em encaminhamento médico devidamente efetuado por profissional competente, em cujo teor há a indicação da imprescindibilidade do tratamento vindicado. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PRÉVIA DO QUADRO CLÍNICO DA PARTE DEMANDANTE POR PROFISSIONAL INTEGRANTE DO SISTEMA ÚNICO DE…

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