Processo 0879912-20.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0879912-20.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
02/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0879912-20.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CIBELY DE MARIA DA SILVA BEZERRA Advogado do(a) AUTOR: JOSIMAR LINDOSO AIRES - MA26030 REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por CIBELY DE MARIA DA SILVA BEZERRA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora que adquiriu passagens aéreas para retorno de viagem internacional, possuindo trecho final Belém/PA – São Luís/MA operado pela companhia requerida, com embarque originalmente previsto para o dia 10/8/2024. Aduz que, ao comparecer ao aeroporto de Belém/PA, foi surpreendida com cancelamento/interrupção operacional do voo AD2620, circunstância que ensejou sua reacomodação apenas para o dia seguinte, ocasionando atraso substancial no retorno ao destino final, necessidade de pernoite involuntário, alteração relevante de sua programação pessoal e impossibilidade de comparecimento a compromisso profissional previamente agendado. Sustenta a ocorrência de falha na prestação do serviço de transporte aéreo e requer a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), além da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. A petição inicial foi instruída com documentos, dentre os quais bilhetes eletrônicos, comprovantes de embarque, declaração de contingência emitida pela companhia aérea, voucher de hospedagem e comprovantes relacionados à assistência material prestada. Por despacho inicial, foi determinada a emenda da petição inicial para juntada de documentos pessoais, comprovante de residência e comprovação de hipossuficiência relativa ao pedido de gratuidade da justiça. A parte autora então promoveu a regularização determinada, com a juntada dos documentos pertinentes e posterior recolhimento das custas processuais, renunciando tacitamente ao pedido de gratuidade. Regularmente citada, a companhia aérea apresentou contestação, na qual sustenta, em síntese, regularidade da assistência material fornecida à passageira, ocorrência de limitação operacional da aeronave, inexistência de dano moral indenizável, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica e ausência de comprovação concreta do prejuízo extrapatrimonial. Houve apresentação de réplica, reforçando os argumentos da inicial. Realizada audiência de conciliação no âmbito do CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o magistrado poderá julgar antecipadamente o mérito quando a questão controvertida versar unicamente sobre matéria de direito, ou quando, sendo de fato e de direito, não houver necessidade de produção de outras provas. No caso concreto, verifica-se que a…

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