Processo 0879918-61.2023.8.10.0001
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (3)
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ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0879918-61.2023.8.10.0001 ORIGEM: 4ª VARA CRIMINAL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS/MA 1º APELANTE: LUÍS DANIEL DINIZ FURTADO ADVOGADA: PATRÍCIA VIÉGAS COTRIM (OAB/MA - 7.354) 2º APELANTE: DANIEL MACHADO VIEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL INCIDÊNCIA PENAL: ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL E ART. 157, § 2º, II C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL RELATOR SUBSTITUTO: JUIZ TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - CONVOCADO PARA ATUAR NO 2º GRAU REVISOR: DESEMBARGADOR FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL) E ROUBO MAJORADO NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, DO CP). DOIS RECURSOS. NÃO CONHECIMENTO DO 2º APELO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. 1º RECURSO: PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA E DESCLASSIFICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. CONCURSO DE PESSOAS CARACTERIZADO. DOSIMETRIA ADEQUADA. 1º RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, é ônus do recorrente impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sendo inviável o conhecimento de recurso que se limita a pedido genérico de reanálise do feito, sem indicação concreta de error in judicando ou in procedendo. 2. Comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, especialmente pela palavra firme e coerente das vítimas, corroborada por elementos probatórios autônomos, pela confissão do corréu e pela prisão em flagrante com apreensão da res furtiva, inviável a absolvição. 3. O crime de roubo se configura com a presença de grave ameaça apta a reduzir a capacidade de resistência da vítima, sendo desnecessário o emprego de arma ou a ocorrência de violência física, especialmente quando evidenciada a atuação em grupo e o anúncio do assalto. 4. A majorante do concurso de pessoas resta caracterizada quando demonstrada a atuação conjunta e coordenada dos agentes, com divisão de tarefas e utilização de veículo para a prática delitiva e fuga, sendo prescindível a individualização minuciosa das condutas. 5. 1º Recurso conhecido e desprovido. 2º apelo não conhecido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente e com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em negar provimento ao 1° recurso, e não conhecer do 2° apelo, nos termos do voto do Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores Francisco Ronaldo Maciel Oliveira, José Luiz Oliveira de Almeida e o Juiz Talvick Afonso Atta de Freitas - Convocado para atuar no 2º grau (Relator). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça do Procurador o Dr. Carlos Jorge Avelar Silva. Sessão Virtual da Segunda Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, com início em 30/04/2026 e término em 07/05/2026. TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS Juiz convocado para atuar no 2º Grau Relator RELATÓRIO Reportam-se os autos aos recursos de apelação criminal interpostos por LUÍS DANIEL DINIZ FURTADO e DANIEL MACHADO VIEIRA, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Luís/MA, que os condenou pela prática dos crimes previstos no art. 157, § 2º, II e art. 157, § 2º, II, c/c art. 14, II, do Código Penal. Nas razões…
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