Processo 0879921-77.2020.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0879921-77.2020.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879921-77.2020.8.20.5001 Polo ativo GERALDO JACINTO Advogado(s): MANOEL BATISTA DANTAS NETO, JOAO HELDER DANTAS CAVALCANTI, MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA, LUCAS BATISTA DANTAS Polo passivo FUNDACAO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - FUNDASE/RN e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. INEXISTÊNCIA DE PERDAS REMUNERATÓRIAS. LAUDO DA CONTADORIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por GERALDO JACINTO e por FUNDASE/RN e IPERN contra sentença que, com base em laudo da Contadoria Judicial, reconheceu a inexistência de perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, extinguindo a execução sem fixação de honorários sucumbenciais. O autor alega nulidade por ausência de enfrentamento de impugnações aos cálculos e defende a inclusão da rubrica “valor acrescido”. Os entes públicos pleiteiam a fixação de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de manifestação sobre impugnações aos cálculos da Contadoria Judicial e eventual exclusão indevida de verba salarial; (ii) estabelecer se é cabível a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais na fase de liquidação de sentença, especialmente diante da inexistência de crédito apurado. III. RAZÕES DE DECIDIR O laudo da Contadoria Judicial observa os critérios da Lei n.º 8.880/1994 e os parâmetros fixados pelo STF e STJ, apurando corretamente a inexistência de perdas remuneratórias. A remuneração percebida pelo servidor no período relevante supera a média aritmética em URV, afastando a ocorrência de prejuízo, seja pontual, seja estabilizado. A alegação de nulidade não prospera, pois o magistrado aprecia adequadamente as provas e fundamenta a decisão com base no conjunto probatório, não sendo obrigatória nova manifestação da Contadoria quando os cálculos se mostram completos e coerentes. A inexistência de rubrica “valor acrescido” na base de cálculo utilizada pelo próprio exequente afasta a alegação de omissão ou erro relevante nos cálculos. O princípio do livre convencimento motivado autoriza o julgador a valorar o laudo pericial e demais elementos constantes dos autos para formar sua convicção. A liquidação de sentença possui natureza acessória e integrativa do processo de conhecimento, destinando-se apenas à apuração do quantum debeatur, não configurando fase autônoma apta a ensejar honorários. A ausência de apuração de crédito impede a instauração da fase de cumprimento de sentença, afastando proveito econômico e sucumbência típica. 10. O art. 85, §1º, do CPC prevê honorários para a fase de cumprimento de sentença e execução, inexistindo previsão equivalente para a liquidação, o que reforça o não cabimento da verba honorária nessa etapa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. A inexistência de perdas remuneratórias apurada em laudo da Contadoria Judicial, conforme a Lei n.º 8.880/1994 e precedentes do STF, afasta o direito à liquidação de valores. 2. A liquidação de sentença, por possuir natureza acessória e não resultar em crédito, não enseja a fixação de honorários…

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