Processo 0879934-15.2023.8.10.0001
TJMA • Imissão na Posse
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 9ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís Processo: 0879934-15.2023.8.10.0001 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ILURO CONSULTORIA E INVESTIMENTOS S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO EDUARDO SILVA MENDES - MA7371-A, MONICA HELENA SILVA MENDES CE - MA5329-A REU: GILMARA COSTA CORREA, GUILHERME COSTA MARTINS DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO: Trata-se de ação reivindicatória c/c demolitória e indenização por perdas e danos ajuizada por ILURO CONSULTORIA E INVESTIMENTOS S.A. em face de GILMARA COSTA CORREA e GUILHERME COSTA MARTINS, na qual a parte autora sustenta ser proprietária de área denominada Camboa dos Frades, composta pelas matrículas nº 25.808, 30.307, 30.309 e 31.191, alegando que os réus ocupariam área situada na Rua Francalance, nº 24, Nova Camboa dos Frades, São Luís/MA, sobreposta ao imóvel de sua titularidade, conforme inicial de ID 109183865 e documentos de ID 109183868 a ID 109183871. Os réus apresentaram contestação c/c reconvenção em ID 114746332, arguindo, em síntese, inadequação da via eleita, ausência de comprovação dos requisitos da ação reivindicatória, necessidade de suspensão ou remessa do feito em razão do Pedido de Providências nº 0808466-25.2022.8.10.0001, conexão com outras demandas, posse justa, exceção de usucapião e direito de retenção por benfeitorias. A parte autora apresentou réplica em ID 118931941, impugnando as preliminares e as teses defensivas. Intimadas as partes para especificação de provas, os réus requereram a designação de audiência de instrução e julgamento, com depoimento pessoal do representante da parte autora e oitiva de testemunhas, em ID 125605844, juntando rol em ID 126253248. A parte autora requereu prova testemunhal, documental e expedição de ofício à Equatorial Energia em ID 125663743. Posteriormente, a Defensoria Pública do Estado do Maranhão apresentou manifestação em ID 134715625, requerendo, entre outros pontos, sua admissão como custos vulnerabilis, o reconhecimento de conflito fundiário coletivo, a declinação da competência para a 4ª Vara Cível, a intimação do Ministério Público, a observância de ciclo citatório coletivo, a nomeação de curador especial para réus eventualmente citados por edital, ampla publicidade da ação, inspeção judicial e comunicação de órgãos ligados a conflitos fundiários. A parte autora manifestou-se em ID 166268385, impugnando os pedidos formulados pela Defensoria Pública, juntando documentos societários em ID 166268387 e ID 166268388. É o necessário. Decido. 1. Da regularidade da representação processual da parte autora A Defensoria Pública apontou ausência de documentos indispensáveis à comprovação da regularidade da representação da parte autora, especialmente quanto aos atos constitutivos da pessoa jurídica e poderes de quem outorgou procuração. A parte autora, em resposta, juntou documentação societária em ID 166268387 e ID 166268388, constando elementos aptos, neste momento processual, à verificação da representação da pessoa jurídica. Assim, considero sanada a questão relativa à regularidade da representação processual da parte autora, sem prejuízo de nova análise caso sobrevenha impugnação específica e fundada. 2. Da justiça gratuita dos réus Os réus requereram os benefícios da justiça gratuita em ID 114746332 e estão assistidos pela Defensoria Pública. Diante da presunção relativa de hipossuficiência decorrente da representação pela Defensoria…
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