Processo 0879936-70.2025.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0879936-70.2025.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gab. do Juiz Klaus Cleber Morais de Mendonça
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0879936-70.2025.8.20.5001 Polo ativo SONILVA CAMPOS BARBOSA MILITAO Advogado(s): DANIELLE CRISTINE MACENA BARROS Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RELATOR: KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL ÀS CLASSES "M" e “N” DA CARREIRA E DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS) NO PERCENTUAL DE 25%. SENTENÇA QUE RECONHECEU APENAS A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ADTS). SUSPENSÃO DA CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020. PANDEMIA COVID-19. IMPOSSIBILIDADE DE IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPORAL PARA MAJORAÇÃO DO ADICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto por servidora pública municipal contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a implantação da promoção funcional para as Classes "M" e "N", com efeitos financeiros retroativos, e reconhecendo a improcedência do pleito relativo ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) no percentual de 25%. 2. A controvérsia envolve a aplicação do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020, que suspendeu a contagem de tempo de serviço para fins de aquisição de benefícios como anuênios e quinquênios durante o período de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. A questão em discussão consiste em definir se a suspensão da contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 impede o implemento do requisito temporal necessário para a majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) ao percentual de 25%, considerando o período de suspensão e a aposentadoria da servidora antes do cumprimento do lapso temporal remanescente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A Lei Complementar nº 173/2020, em seu art. 8º, IX, suspendeu a contagem de tempo de serviço entre 27/05/2020 e 31/12/2021 para fins de aquisição de benefícios que aumentem a despesa com pessoal, como anuênios e quinquênios. 2. No caso concreto, a servidora não completou o período aquisitivo necessário para a majoração do ADTS ao percentual de 25%, em razão da suspensão promovida pela norma e da aposentadoria em 31/10/2022, antes do implemento do tempo remanescente. 3. A constitucionalidade do art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 foi reconhecida pelo STF no julgamento do Tema 1137 e nas ADIs nº 6.442, 6.447, 6.450 e 6.525, reforçando a impossibilidade de contagem do período suspenso para fins de aquisição de benefícios. 4. A sentença recorrida analisou corretamente as provas e aplicou adequadamente a legislação ao caso concreto, não havendo motivos para sua reforma. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso inominado conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A suspensão da contagem de tempo de serviço prevista no art. 8º, IX, da Lei Complementar nº 173/2020 impede o implemento do requisito temporal necessário para majoração do Adicional por Tempo de Serviço (ADTS) ao percentual de 25%, quando o servidor se aposenta antes de completar o lapso temporal remanescente após o período de suspensão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, § 3º, e 99; Lei Complementar nº 173/2020, art. 8º, IX. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.311.742-RG (Tema 1137); STF,…

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