Processo 0879939-03.2024.8.10.0001

TJMA • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0879939-03.2024.8.10.0001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 DE MAIO DE 2026 RECURSO INOMINADO Nº 0879939-03.2024.8.10.0001 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS RECORRENTE/PARTE AUTORA: KAMILA CRISTINA SANTOS BUNA ADVOGADO(A): HIAN BERNARDO DE OLIVEIRA COSTA (OAB/MA 27.664) RECORRIDO/PARTE REQUERIDA: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS ADVOGADO(A): PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS RELATOR: JUIZ JOSÉ AUGUSTO SÁ COSTA LEITE ACÓRDÃO Nº 1552/2026-2 EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO TRASEIRA. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO INTEGRAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Resumo dos fatos (Num. 53147474): a parte autora alegou, em síntese, que no dia 27 de janeiro de 2024, seu veículo RENAULT/KWID ZEN, placa ROA-0D11, foi abalroado na parte traseira por um caminhão M.Benz/ATEGO 1719, placa QLL 6926, de propriedade da empresa URCD ILHA GRANDE COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO S.A., que prestava serviços para o Município de São Luís. Afirmou que a colisão decorreu da conduta imprudente e negligente do motorista do caminhão. Para comprovar suas alegações, juntou documentos, incluindo o Laudo Pericial nº 0081/2024 – ICRIM (Num. 53147478), que atribuiu a causa do acidente à falta de atenção do condutor do caminhão, fotografias do veículo danificado (Num. 53147480) e orçamentos para o reparo (Num. 53147479). Requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.527,49, danos materiais decorrentes da desvalorização do veículo e indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00. 2. O Município de São Luís, em sua contestação (Num. 53147698), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade seria da empresa terceirizada. No mérito, impugnou os valores pleiteados e refutou a ocorrência de dano moral. 3. Em audiência de instrução e julgamento (Num. 53147713), a autora desistiu da ação em relação à ré URCD ILHA GRANDE COMÉRCIO SERVIÇOS E CONSTRUÇÃO S.A., prosseguindo o feito apenas contra o Município de São Luís. 4. Sobreveio sentença (Num. 53147714) que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o Município de São Luís ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos materiais, correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos. O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, sob o fundamento de que a situação configurou mero aborrecimento. 5. Inconformada, a autora interpôs o presente recurso inominado (Num. 53147715). Sustenta, em suas razões, que o valor fixado a título de danos materiais está equivocado, pois corresponde apenas ao custo da mão de obra, desconsiderando o valor das peças necessárias para o reparo, que também constam nos orçamentos juntados. Defende que o valor correto da indenização material deveria ser a soma do menor orçamento de peças com o menor orçamento de mão de obra, totalizando R$ 6.632,47. Além disso, reitera o pedido de condenação por danos morais, argumentando que os transtornos e a frustração vivenciados ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. 6. O Município de São Luís apresentou contrarrazões (Num. 53147718), pugnando pela manutenção integral da sentença. Argumenta que a decisão de primeiro grau foi acertada ao fixar o dano material com base no orçamento que…

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