Processo 0879982-59.2025.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0879982-59.2025.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Martha Danyelle na Câmara Cível
Última publicação
14/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0879982-59.2025.8.20.5001 Polo ativo HEMILLY ALANE LUCAS ACCIOLI Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Advogado(s): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). LEGITIMIDADE DA ANOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Morais, proposta com o objetivo de determinar a exclusão de registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e obter reparação moral pela suposta negativação indevida. 2. A controvérsia recursal cingiu-se à alegada irregularidade da anotação no SCR, referente a operação de crédito inadimplida, e às consequências jurídicas daí advindas, especialmente quanto à suposta abusividade da anotação e ao pleito indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 3. A questão em discussão consiste em determinar: (i) a regularidade da manutenção do registro no Sistema de Informações de Crédito (SCR); (ii) a existência de dano moral em razão da anotação; e (iii) a adequação da inversão do ônus da sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR: 4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) é um banco de dados gerido pelo Banco Central do Brasil, destinado ao monitoramento de operações de crédito e ao compartilhamento de informações entre instituições financeiras, com caráter histórico e fidedigno. 5. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito (como SPC e SERASA), o SCR registra o histórico completo das operações de crédito, incluindo tanto as adimplentes quanto as inadimplentes, sem que a quitação da dívida apague os registros anteriores. 6. No caso concreto, o registro de inadimplência no SCR reflete de forma legítima e precisa a situação contratual vigente à época, inexistindo qualquer irregularidade ou ato ilícito na conduta da instituição financeira. 7. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR não configura, por si só, violação a direito da personalidade capaz de ensejar reparação por danos morais. 8. A parte autora não comprovou que a anotação no SCR resultou em recusa concreta de crédito ou qualquer outro prejuízo, não se desincumbindo do ônus previsto no art. 373, inciso I, do CPC. 9. Reformada a sentença para julgar improcedente a pretensão inicial, com inversão do ônus da sucumbência em desfavor da parte autora, fixados os honorários advocatícios em 12% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O registro de inadimplência no Sistema de Informações de Crédito (SCR), mesmo após a quitação da dívida, é legítimo desde que os dados sejam fidedignos e correspondam à realidade das obrigações assumidas pelo consumidor. 2. A ausência de notificação prévia ao consumidor sobre o registro no SCR não configura, por si só, ato ilícito ou dano moral indenizável. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, e 373, inciso I; CDC, art. 43, § 2º; Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional, arts. 1º, 2º e 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.181.788/SP,…

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