Processo 0879994-90.2025.8.15.2001
TJPB • Tutela Cautelar Antecedente
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0879994-90.2025.8.15.2001. SENTENÇA Vistos, etc. MARIA CARLOS MENDES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente Ação de Exibição de Documentos em face do BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., também qualificado. Alega a autora, em sua peça exordial, que é pessoa idosa e beneficiária do INSS, tendo sido surpreendida com a existência de um contrato de empréstimo consignado sob o nº 00320115405202010, cujas parcelas estariam sendo descontadas diretamente de seu benefício previdenciário. Afirma categoricamente o desconhecimento de tal contratação, asseverando jamais ter subscrito qualquer instrumento contratual com a instituição financeira ré relativo a esse produto. Informa que, diante da irregularidade, buscou solucionar a questão pela via administrativa, registrando reclamação perante o portal Consumidor.gov.br, conforme protocolo de ID 129132070. Todavia, ressalta que não obteve êxito em sua pretensão de obter a cópia integral do ajuste para fins de conferência de assinatura e eventual questionamento de sua validade. Diante disso, requereu, em sede de tutela de urgência, a determinação para que a parte demandada exibisse o contrato original e o histórico de cobranças, pleiteando, ao final, a confirmação da medida e a condenação do réu nos ônus da sucumbência. Este Juízo proferiu decisão interlocutória de ID 129140076, na qual deferiu o pedido de liminar, determinando que a instituição financeira fornecesse, no prazo de 15 (quinze) dias, o instrumento contratual pactuado e o respectivo histórico de reajustes. Na mesma oportunidade, observando o entendimento consolidado pela Súmula nº 372 do STJ, ressalvou-se a impossibilidade de fixação de multa cominatória para o caso de descumprimento da exibição. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação de ID 131590396. Preliminarmente, arguiu a inadequação da via eleita, sustentando que o Código de Processo Civil de 2015 não mais prevê a ação cautelar de exibição de documentos de forma autônoma, devendo a pretensão ser veiculada por meio do procedimento de produção antecipada de provas, nos termos do art. 381 do CPC. No mérito, alegou a regularidade da contratação e informou a juntada dos documentos solicitados, especificamente o contrato nº 00320115405202010, pugnando pela extinção do feito sem julgamento de mérito ou pela improcedência dos pedidos, sem a condenação em honorários advocatícios ante a ausência de pretensão resistida. Intimada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação de ID 136924208. Em sua réplica, reiterou a tese de invalidade do negócio jurídico e apontou que a apresentação do documento somente após o ajuizamento da demanda confirma a falha na prestação do serviço e o dever de indenizar. Pugnou pela aplicação da repetição do indébito e pelo reconhecimento dos danos morais sofridos, reforçando a necessidade de condenação do banco nos ônus sucumbenciais pelo princípio da causalidade. Os autos vieram conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar de Inadequação da Via Eleita e do Interesse de Agir Compulsando detidamente os autos, verifica-se que a instituição financeira ré, em sua peça defensiva de ID 131590396, suscitou preliminar de extinção do feito sem resolução de mérito, sob o argumento de que a ação cautelar de exibição de documentos deixou de existir como procedimento autônomo com o advento do Código de Processo Civil de 2015. Sustenta o demandado que a pretensão deveria ter sido…
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