Processo 0880001-19.2024.8.15.2001

TJPB • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0880001-19.2024.8.15.2001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Capital
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0880001-19.2024.8.15.2001 [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: JARDESON DOUGLAS BARBOSA DA SILVA REU: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CONSÓRCIO. ALEGAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS E ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. REAJUSTE DAS PARCELAS VINCULADO AO VALOR DO BEM DE REFERÊNCIA. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. I. CASO EM EXAME Ação de revisão de cláusulas contratuais cumulada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por consorciado em face de administradora de consórcio, visando à revisão do contrato de participação em grupo de consórcio para aquisição de veículo automotor, sob alegação de abusividade contratual decorrente de suposta cobrança de juros remuneratórios capitalizados, reajustes excessivos das parcelas e ausência de transparência nas informações prestadas. O autor requereu a nulidade de cláusulas reputadas abusivas, exclusão de juros capitalizados, recálculo das parcelas, manutenção da posse do bem e indenização por danos morais decorrentes da alegada cobrança indevida e ameaça de perda do veículo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve nulidade da intimação para especificação de provas e consequente cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se subsistem a impugnação à gratuidade judiciária e a alegação de irregularidade de representação processual do autor; (iii) determinar se o contrato de consórcio contém cobrança abusiva de juros remuneratórios capitalizados, anatocismo ou reajustes excessivos das parcelas; e (iv) verificar se estão presentes os requisitos para condenação da administradora ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A certidão da serventia comprova que a advogada da parte autora foi regularmente intimada por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional, afastando qualquer vício de comunicação processual ou cerceamento de defesa. A declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa de veracidade, e a parte ré não demonstra capacidade financeira do autor apta a afastar o benefício da gratuidade judiciária. O instrumento de mandato apresentado preenche os requisitos legais para outorga de poderes ad judicia, inexistindo irregularidade de representação processual. O contrato de consórcio possui natureza jurídica de autofinanciamento coletivo, regido pela Lei nº 11.795/2008, não havendo concessão de crédito mediante capital próprio da administradora, mas mera gestão dos recursos do grupo. Contratos de consórcio não comportam incidência de juros remuneratórios nem capitalização de juros, pois as parcelas são compostas por amortização do valor do bem, taxa de administração e fundo de reserva, tornando inviável o reconhecimento de anatocismo. A atualização periódica das parcelas segundo a variação do valor do bem de referência constitui mecanismo indispensável ao equilíbrio econômico do grupo de consórcio e encontra respaldo legal e contratual. A ausência de comprovação de cláusula abusiva ou cobrança indevida afasta a pretensão de recálculo das parcelas e de revisão contratual. O inadimplemento do autor decorre de circunstâncias pessoais relacionadas a acidente de trânsito e afastamento laboral,…

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