Processo 0880033-70.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0880033-70.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO PEREIRA REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: KATIA REJANE DA SILVA PEREIRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICÍPIO DE NATAL SENTENÇA I - RELATÓRIO CARLOS ALBERTO PEREIRA, representado por sua curadora – a Sra. Kátia Rejane da Silva Pereira, ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL/RN e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos devidamente qualificados. Em breve síntese, aduziu ser pessoa idosa e portador da doença Mal de Alzheimer, de lesão por pressão trocantérica grau I e sinais evidentes de sarcopenia com perda acentuada de massa muscular. Em razão de seu frágil quadro de saúde, necessita de cuidados especiais. Defendeu ser imprescindível ser assistido pelos cuidados do home care. Assim, em sede antecipada, pleiteia que a parte demandada seja compelida a fornecer o serviço especializado em domicílio – home care, conforme prescrição médica acostada, ressaltando que não dispõe de recursos financeiros para arcar com os custos do tratamento. Fundamentou sua pretensão no direito constitucional à saúde e correspondente dever do Estado de assegurar, com absoluta prioridade, a respectiva garantia constitucional. Acostou documentos. Os demandados apresentaram manifestação preliminar (ID n° 166006614 e ID n° 166088345) Indeferido o pedido liminar (ID n° 173265398). Citado, o Município de Natal apresentou resposta (ID n° 179053067). Destacou a ausência de interesse de agir diante da ausência de negativa administrativa. Aduziu que o paciente não é elegível para o serviço de home care. Houve réplica (ID n° 181968617). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO A) do julgamento antecipado da lide: Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do CPC. B) Da legitimidade passiva exclusiva do Município de Parnamirim: No caso dos autos, o autor foi considerado elegível apenas para o Serviço de Atenção Domiciliar, na modalidade AD-1, conforme avaliações realizadas pelo Estado do Rio Grande do Norte e do Município de Natal. Noutra via, o Estado do Rio Grande do Norte não é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, conforme disposição da Portaria n° 825/2016, do Ministério da Saúde. A referida norma, estabelece que o Sistema Único de Saúde deve ofertar as seguintes modalidades de assistência domiciliar: Atenção Domiciliar (AD), Serviço de Atenção Domiciliar (SAD) e Cuidador: Art. 2º Para efeitos desta Portaria considera-se: I - Atenção Domiciliar (AD): modalidade de atenção à saúde integrada às Rede de Atenção à Saúde (RAS), caracterizada por um conjunto de ações de prevenção e tratamento de doenças, reabilitação, paliação e promoção à saúde, prestadas em domicílio, garantindo continuidade de cuidados; II - Serviço de Atenção Domiciliar (SAD): serviço complementar aos cuidados realizados na atenção básica e em serviços de urgência, substitutivo ou complementar à internação hospitalar, responsável pelo…
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