Processo 0880068-64.2024.8.20.5001
TJRN • Interdição
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des. Miguel Seabra Fagundes Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0880068-64.2024.8.20.5001 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Requerente: LUCIANE MATIAS DA SILVA RODRIGUES CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX, Núcleo de Prática Jurídica - Faculdade Estácio Alexandrino - Natal CPF/CNPJ: 34.075.739/0001-84 Advogado: Requerido: MARIA NEUSA AMORIM DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Advogado: SENTENÇA - MANDADO Vistos etc., LUCIANE MATIAS DA SILVA, devidamente qualificado (a), através de advogado habilitado ajuizou Ação de Curatela em face de MARIA NEUSA AMORIM DA SILVA também qualificado (a). Alega que o (a) requerido (a) encontra-se acometido (a) de doença codificada no CID-10: G30, estando impossibilitado (a) de reger, por si só, os seus proventos e bens. Aduz que os demais parentes do (a) requerido (a) concordam que o (a ) requerente seja nomeado (a) curador (a) do mesmo(a). Ao final, requer sua nomeação como curador (a) do requerido (a) para praticar os atos do (a) mesmo (a) referente ao seu patrimônio. Juntou documentos, dentre os quais, atestado médico. Curatela provisória deferida no id 154114830. Realizada entrevista (id 177619280), não houve impugnações. Nomeada curadora especial, em que ofertou impugnação por negativa geral. O Ministério Público ofertou parecer pela procedência. É o relatório. Decido. Inicialmente, faz-se necessário tecer algumas considerações a respeito da nova sistemática civil das pessoas com deficiência e as alterações no processo de curatela trazidas pela Lei nº 13.146/2015. Como uma das suas maiores alterações, há a revogação dos incisos I, II e III do artigo 3º do Código Civil, reconhecendo como absolutamente incapaz somente os menores de 16 anos, in verbis: Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) I -(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) II-(Revogado);(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) III -(Revogado).(Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) Todavia, este novo regramento não impossibilitou que as pessoas que não possam exprimir sua vontade sejam submetidas ao processo de curatela, como prevê o ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (Lei nº 13.146/2015), especialmente em seu artigo 84, §1º: Art. 84. A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano. Portanto, mesmo que já não seja mais classificada como “absolutamente incapaz” pela inovação legislativa, atestada a impossibilidade da pessoa exercer seus direitos civis, será igualmente sujeita aos termos da curatela. Anote-se, ainda, que as modificações trazidas pelo Estatuto afetam diretamente o estado civil das pessoas, devendo ser aplicado inclusive aos processos em curso, especialmente…
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