Processo 0880111-38.2023.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 2ª Vara da Fazenda de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880111-38.2023.8.14.0301 AUTOR: VINICIUS DE ARAUJO PACHECO ADVOGADO(A) AUTOR: ADRIA LIMA GUEDES (PAPA0032079A) REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE BELEM, MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADORIA: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO - PGM JUDICIAL SENTENÇA VISTOS. I – DO RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por servidor(a) público(a) municipal visando à implementação das progressões funcionais por antiguidade, previstas na legislação municipal aplicável ao magistério, bem como ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal. Ao Id nº 102021182, a parte requerida apresentou contestação. Ao Id nº 135436631, o Ministério Público apresentou parecer de mérito. Ao Id nº 153406107, decisão determinando a inclusão do BelémPrev no polo passivo. Ao Id nº 172634179, decisão decretando a revelia do BelémPrev e ratificando o anuncio do julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ao Id nº 183403262, manifestação do parte autora. Autos conclusos. PASSO A DECIDIR. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Da Exclusão do BelémPrev do Polo Passivo. De imediato, verifica-se que este Juízo foi induzido a erro quando da prolação da decisão de Id nº 153406107, que determinou a inclusão do BELEMPREV no polo passivo da demanda. Com efeito, a referida decisão foi proferida com fundamento nas informações constantes da própria petição inicial (Id nº 100286976), na qual a parte autora afirmou expressamente ser "servidor público aposentado", circunstância que levou este Juízo a concluir que eventual procedência do pedido repercutiria diretamente sobre benefício previdenciário já concedido, justificando a integração da autarquia previdenciária à lide. Vejamos: Todavia, em sua última manifestação (Id nº 183403262), apresentada em cumprimento à determinação de juntada da portaria de aposentadoria, a própria parte autora esclareceu que sequer requereu sua aposentadoria, razão pela qual não possui a referida Portaria nem qualquer outro documento comprobatório nesse sentido. Diante desse esclarecimento, resta evidenciado que a premissa fática que embasou a inclusão da BELEMPREV no polo passivo não corresponde à realidade, tratando-se de equívoco decorrente das informações inicialmente prestadas pela própria parte autora. Assim, inexistindo, no presente momento, qualquer benefício previdenciário concedido ou repercussão direta da presente demanda, DETERMINO a exclusão do BELEMPREV do polo passivo da lide, a fim de adequar a relação processual à realidade fática delineada nos autos e evitar a ocorrência de futuros embaraços processuais decorrentes da permanência de parte manifestamente ilegítima para responder à presente demanda. Do Mérito. Cuida-se de relação jurídica de trato sucessivo, incidindo a prescrição quinquenal apenas sobre as parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação, conforme Súmula 85 do STJ. A progressão funcional por antiguidade encontra previsão expressa nas Leis Municipais nº 7.507/91, 7.528/91 e 7.673/93, que estabelecem critérios objetivos, consistentes no interstício temporal de dois anos de efetivo exercício e acréscimo de 5% entre referências. Preenchidos os requisitos legais, a progressão funcional constitui direito subjetivo do servidor, não dependendo de ato discricionário da Administração. Destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática desde que preenchida…
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