Processo 0880132-16.2020.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0880132-16.2020.8.20.5001 Parte Autora: TEREZA CRISTINA CABRAL DE VASCONCELOS GURGEL Parte Ré: Banco do Brasil S/A DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de demanda em que a parte autora pretende o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de alegados desfalques e/ou má gestão dos valores depositados em sua conta individualizada do PASEP, sustentando a existência de saques indevidos e irregularidades na administração da conta vinculada mantida junto ao Banco do Brasil S.A. Ao examinar os autos para prolação de sentença, verifico a necessidade de prévia adequação da instrução processual aos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1300(REsp 1.870.834/SP e REsp 1.872.321/SP), precedente vinculante superveniente que definiu a distribuição do ônus da prova nas demandas envolvendo movimentações em contas individuais do PASEP. Com efeito, foi firmada a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, §1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do Banco do Brasil, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” A tese repetitiva, de observância obrigatória por este Juízo nos termos dos arts. 926 e 927, III, do CPC, é posterior e incompatível com a distribuição dinâmica/inversão anteriormente determinada. Tratando-se de decisão interlocutória de natureza instrutória, não protegida pela coisa julgada, o advento de precedente vinculante em sentido diverso constitui fato superveniente apto a ensejar sua revisão de ofício, sob pena de o feito prosseguir em desconformidade com tese fixada pela Corte Superior. Ante o exposto,revogo, a determinação de inversão/redistribuição do ônus da prova constante da decisão saneadora de id.116669174, passando a viger, no ponto, exclusivamente a distribuição legal fixada pelo Tema 1300/STJ, tal como reiteradamente aplicada por esta 6ª Vara Cível (v.g. AC 0842093-71.2025.8.20.5001, 1ª Câmara Cível do TJRN, j. 15/05/2026), mantendo-a nos demais termos. Da delimitação do ônus probatório conforme os lançamentos do extrato PASEP . Da análise do extrato PASEP juntado aos autos, verifica-se que os débitos lançados na conta da parte autora se dividem, quanto à sua rubrica de origem, em três modalidades distintas, cada qual sujeita a regime probatório próprio nos termos do Tema 1300: Lançamentos sob rubrica FOPAG/FPG (pagamento via folha de pagamento): o ônus é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC. Lançamentos sob rubrica C/C: o ônus é igualmente da parte autora, pela mesma razão legal. Lançamentos sob rubrica CAIXA AG: o ônus é do réu, nos termos do art. 320 do Código Civil c/c art. 373, II, do CPC. Fixado o critério de partição, cumpre delimitar, igualmente, a prova mínima indispensável ao exercício de cada ônus, de sorte que eventual perícia contábil somente se justifica se e quando essa prova documental de base já estiver nos autos: Quanto aos…
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