Processo 0880149-50.2023.8.14.0301
TJPA • Inventário
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0880149-50.2023.8.14.0301 INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: ANTONIO CARLOS LOUREIRO NEVES NETO, ALINE CAROLINA DA SILVA ARAUJO, IGNEZ COUTINHO JORGE LIMA INVENTARIADO: RODRIGO FERREIRA LIMA Nome: RODRIGO FERREIRA LIMA Endereço: Rua Veiga Cabral, 512, apt. 602, Cidade Velha, BELÉM - PA - CEP: 66023-735 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de inventário, processada sob o rito de arrolamento, em decorrência do falecimento de Rodrigo Ferreira Lima, ocorrido em 11 de maio de 2023, conforme certidão de óbito de ID 100296998. O processo foi instaurado por iniciativa de Antônio Carlos Loureiro Neves Neto, na qualidade de inventariante, juntamente com a cônjuge sobrevivente, Aline Carolina da Silva Araújo, e a herdeira menor, Ignez Coutinho Jorge Lima, representada por sua genitora. No curso do procedimento, este juízo proferiu a decisão de ID 155831565, por meio da qual determinou ao inventariante a regularização do feito. A ordem judicial impôs o cumprimento integral das determinações pendentes, a apresentação de um plano de trabalho detalhado para a conclusão do inventário e a demonstração da regularidade fiscal do espólio, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Em resposta à determinação judicial, o inventariante protocolou a petição de ID 157333121, apresentando formalmente as primeiras declarações, o plano de partilha e o plano de trabalho. Nas referidas declarações, o inventariante descreveu o patrimônio do falecido, composto por ativos financeiros estimados em conta-corrente no Banco do Brasil e eventuais saldos de FGTS e PIS a serem apurados junto à Caixa Econômica Federal. Ressaltou-se, ainda, que o pecúlio devido pelo Tribunal de Contas do Estado do Pará (TCE/PA) não deveria integrar o capital da herança, por possuir natureza jurídica de seguro de vida. Para comprovar a regularidade fiscal exigida, foram acostadas aos autos as certidões negativas de débitos relativos a tributos federais e à dívida ativa da União (ID 157333126), tributos estaduais (ID 157333127) e tributos municipais de Belém (ID 157333128). Além disso, o inventariante cumpriu o requisito da inexistência de disposições de última vontade ao juntar a certidão negativa de testamento emitida pelo Colégio Notarial do Brasil (ID 157333125), atestando que não constam registros de testamentos públicos em nome do falecido. O Ministério Público do Estado do Pará, intervindo no feito na qualidade de fiscal da ordem jurídica em razão do interesse de herdeira incapaz (art. 178, II, do CPC), manifestou-se por meio da petição de ID 129236869. Na oportunidade, o órgão ministerial requereu a realização de pesquisa via sistema SISBAJUD para a localização exata de valores em nome do falecido, bem como a expedição de ofícios e a intimação do inventariante para apresentação de documentos complementares da herdeira menor e de sua representante, diligências estas que visam resguardar o patrimônio da incapaz. 2. FUNDAMENTAÇÃO A análise dos autos revela que o procedimento de inventário deve seguir o rito do arrolamento, conforme já sinalizado em manifestações anteriores e pela própria natureza dos ativos descritos. O Código de Processo Civil, em seu art. 664, estabelece que o inventário processar-se-á na forma de arrolamento quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 salários-mínimos. No caso em tela,…
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