Processo 0880164-57.2023.8.10.0001
TJMA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880164-57.2023.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO ITAUCARD S. A. Advogado do(a) AUTOR: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES -OAB PR19937-A REU: VALDENORA BORGES COSTA Advogado do(a) REU: JEANE COSTA -OAB MA11936 DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por VALDENORA BORGES COSTA (ID 170686818) contra a sentença de ID 168166768, que julgou improcedente a ação de busca e apreensão e procedente a reconvenção para declarar a inexistência de dívida. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado, alegando que este Juízo deixou de se manifestar sobre o pedido de condenação em danos morais formulado na reconvenção, bem como não fixou os honorários sucumbenciais devidos tanto pela improcedência da ação principal quanto pela procedência da reconvenção. O embargado, BANCO ITAUCARD S.A., apresentou contrarrazões (ID 174194333), argumentando a inexistência de vícios na sentença e pleiteando a rejeição dos aclaratórios, sob o fundamento de que a embargante pretende a rediscussão do mérito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que os embargos de declaração foram opostos tempestivamente, observando o prazo de 5 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Ademais, a peça aponta omissões específicas, preenchendo os requisitos do artigo 1.022 do mesmo diploma legal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso e passo à análise do mérito. 2.1. Da omissão quanto aos honorários sucumbenciais Assiste razão à embargante. Ao julgar a lide, a sentença de ID 168166768 silenciou sobre a condenação do vencido ao pagamento dos honorários advocatícios, violando o que dispõe o artigo 85, caput, do Código de Processo Civil, que estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. No caso da ação principal, sendo esta julgada improcedente, a parte autora deve arcar com o ônus da sucumbência. Da mesma forma, em relação à reconvenção, o § 1º do artigo 85 do CPC é explícito ao determinar que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, tratando-se de pretensão autônoma. Dessa forma, a omissão deve ser sanada para fixar a verba honorária em favor do patrono da embargante. 2.2. Da omissão quanto aos danos morais Verifico, igualmente, a ocorrência de omissão quanto ao pedido de danos morais. Embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido expressamente que a ré/embargante foi vítima de fraude, não houve o julgamento do pedido indenizatório correspondente, formulado no bojo da reconvenção. A responsabilidade das instituições financeiras por fraudes cometidas por terceiros é objetiva, conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 466). Uma vez reconhecido que a embargante teve seus dados utilizados indevidamente para a contratação de financiamento de um veículo que jamais recebeu, sofrendo restrições e sendo alvo de uma ação judicial de busca e apreensão indevida, o dano moral é evidente. O transtorno causado pela utilização fraudulenta de documentos e a necessidade de comparecer em juízo para defender-se de dívida inexistente ultrapassam o mero aborrecimento, configurando abalo à dignidade da pessoa. Nesse contexto, acolho a pretensão para integrar a sentença e fixar a indenização por danos morais, observando os princípios da razoabilidade e…
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