Processo 0880185-21.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880185-21.2025.8.20.5001 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): PETERSON DOS SANTOS Polo passivo DANIEL ALVES RIBEIRO GUIMARAES Advogado(s): JOSE JOAQUIM RIBEIRO GUIMARAES Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERDITADO. INCAPACIDADE RELATIVA. ANULABILIDADE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Banco BMG S.A. e Recurso Adesivo interposto por Daniel Alves Ribeiro Guimarães, representado por curador, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação ordinária, para anular dois contratos de empréstimo consignado celebrados após a interdição do autor, determinar a restituição simples dos valores descontados de seus proventos, compensada com o valor principal creditado em sua conta, e julgar improcedentes os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) saber se os contratos celebrados por pessoa interditada, sem a participação do curador, são nulos ou anuláveis; (ii) saber se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) saber se estão presentes os pressupostos para a condenação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) restringiu a incapacidade absoluta aos menores de dezesseis anos, nos termos dos arts. 3º e 4º, inc. III, do CC, de modo que a incapacidade do autor, decorrente de interdição por causa diversa da menoridade, qualifica-se como relativa. A incapacidade relativa do agente configura causa de anulabilidade do negócio jurídico, nos termos do art. 171, inc. I, do CC, e não de nulidade absoluta prevista no art. 166 do mesmo diploma. A sentença de interdição registrada produz efeitos erga omnes, por força do art. 755, § 3º, do CPC, o que afasta a alegação da instituição financeira de desconhecimento da condição do mutuário, sem que a validação por biometria ou assinatura eletrônica supra a exigência de representação pelo curador. O reconhecimento da anulabilidade, e não da nulidade, impõe o retorno das partes ao estado anterior, nos termos do art. 182 do CC, mediante restituição simples dos valores descontados, compensados com o montante originalmente creditado em favor do autor. A restituição em dobro, prevista no p.u. do art. 42 do CDC, pressupõe cobrança indevida contrária à boa-fé objetiva, o que não se verifica quando a falha da instituição financeira configura mera irregularidade procedimental, sem fraude ou aproveitamento consciente da vulnerabilidade do curatelado. A anulabilidade do negócio jurídico não afasta sua validade e eficácia até a desconstituição judicial, circunstância que exclui a configuração de ato ilícito e o nexo causal necessário à responsabilização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. ________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 3º, 4º, inc. III, 166, 171, inc. I, e 182; CPC, art. 755, § 3º; CDC, art. 42, p.u.; Lei nº 13.146/2015. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.927.423/SP; STJ, REsp nº 1.884.638/SP; STJ, EREsp nº 664.888/RS. ACÓRDÃO A Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, conheceu e negou provimento ao recurso, nos termos do…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.