Processo 0880192-30.2025.8.15.2001
TJPB • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0880192-30.2025.8.15.2001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: I. U. H. S. Advogado do(a) AUTOR: CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - PB24688-A REU: M. N. D. S. Advogado do(a) REU: JOSE BRUNO DA SILVA NASCIMENTO - PB25492 SENTENÇA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/1969. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO. TEMA REPETITIVO 1.132 DO STJ. ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE RECEBIMENTO PESSOAL. MÉRITO: INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. TRATATIVAS EXTRAJUDICIAIS DE ACORDO. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO DÉBITO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM NÃO CARACTERIZADO. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA NO PRAZO LEGAL. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE E PROPRIEDADE NAS MÃOS DO CREDOR. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Vistos, etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar, fulcrada no Decreto-Lei nº 911/1969, ajuizada por Itaú Unibanco S.A. em face de M. N. D. S., ambos devidamente qualificados nos autos. Em sua peça exordial (ID 129185621), a instituição financeira autora aduz, em síntese, que celebrou com a parte requerida, em 10/11/2023, Cédula de Crédito Bancário nº 30410-576607733, posteriormente aditada em 11/02/2025 (ID 129185627), para o financiamento de um veículo marca FORD, modelo KA SEDAN SE 1.0 12V, ano 2019, cor prata, placa QWY3H58, chassi 9BFZH54L9L8454308, mediante garantia de alienação fiduciária. Sustenta o autor que o demandado deixou de adimplir as obrigações pactuadas a partir da parcela nº 3, vencida em 13/05/2025, o que acarretou o vencimento antecipado de toda a dívida, totalizando, à época da propositura, o montante de R$ 51.087,77. Informa, outrossim, que procedeu à constituição em mora do devedor mediante notificação extrajudicial encaminhada via correios com aviso de recebimento (ID 129185629). Com base nesses fatos, requereu a concessão de medida liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da ação para consolidar a posse e a propriedade plena do bem em seu patrimônio. A decisão de ID 129281089 deferiu a liminar pleiteada, autorizando a constrição do veículo. O mandado foi devidamente cumprido em 10/01/2026, conforme certidão e auto de busca e apreensão constantes nos IDs 131197726 e 131197729, tendo o bem sido entregue ao fiel depositário indicado. Devidamente citado, o promovido apresentou contestação (ID 136390111), arguindo, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou a nulidade da constituição em mora, sob o fundamento de que a notificação extrajudicial foi recebida por terceiro desconhecido. Sustentou, ainda, a violação ao princípio da boa-fé objetiva e a ocorrência de venire contra factum proprium, argumentando que estava em tratativas de acordo com o banco no momento da apreensão. Por fim, apontou a ausência de indicação precisa do saldo devedor no mandado e requereu a improcedência do pedido com a restituição do veículo. Instada a se manifestar, a parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 154455234), refutando as preliminares e reiterando a validade da mora à luz do entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. Afirmou que não houve purgação da mora no prazo legal e que as alegações de…
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