Processo 0880195-68.2025.8.14.0301

TJPA • Arrolamento Sumário

Tribunal
Número CNJ
0880195-68.2025.8.14.0301
Classe
Arrolamento Sumário
Órgão Julgador
14ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vistos, etc. MARIA ELISABET PINHEIRO SANTAREM, devidamente qualificada nos autos, por intermédio de procurador judicial, ajuizou a presente Ação de Inventário por Arrolamento Sumário dos valores deixados pela Sra. MARIALVA PINHEIRO SANTAREM junto aos bancos Itaú Unibanco e Banco do Estado do Pará, com fulcro no §1º do art. 659 e seguintes do Código de Processo Civil. Determinada a emenda à inicial, em função do valor da causa ser superior ao teto legal de 500 OTN (Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional) comportado pela ação de alvará judicial, a autora adaptou a exordial ao rito da ação de inventário por arrolamento sumário. Este juízo requisitou informações junto às instituições bancárias descritas na petição inicial (Id. 156796187), confirmando a existência dos saldos em nome da de cujus, conforme indicados pela requerente. Enfim, foi determinada à parte autora que juntasse outros documentos solicitados por este juízo, dentre eles, a certidão de óbito do cônjuge da falecida, a certidão de inexistência de testamento e as certidões negativas de débito tributário perante os fiscos municipal, estadual e federal, o que foi cumprido pela requerente. É o relatório. Decido. Cuida-se de Ação de Inventário dos bens deixados por MARIALVA PINHEIRO SANTAREM, com fundamento no parágrafo primeiro do art. 659 e seguintes do CPC, em que sua filha e única sucessora, por ordem de vocação hereditária, Sra. MARIA ELISABET PINHEIRO SANTAREM, requereu a homologação do seu pedido de adjudicação dos bens deixados. No caso concreto, observa-se que a inventariada, que faleceu em 30 de abril de 2025, era viúva do Sr. João Manoel Santarém, falecido em 10 de julho de 1994, e deixou apenas valores de saldo bancário junto aos bancos Itaú Unibanco e ao Banco do Estado do Pará, conforme declaração de inexistência de bens a inventariar. Note-se ainda que o espólio é constituído por valores de saldo bancário que remanescem, respectivamente, junto ao Itaú Unibanco, no montante de R$193.255,99 (cento e noventa e três mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e noventa e nove centavos), e no Banco do Estado do Pará, na quantia de R$4.849,34 (quatro mil, oitocentos e quarenta e nove reais e trinta e quatro centavos). A sucessora, por fim, anexou nos autos as certidões negativas de tributos emitidas pelos entes fazendários nas esferas municipal, estadual e federal, anotando-se que, conforme tema fixado pelo Superior Tribunal de Justiça. é desnecessária a comprovação antecipada do recolhimento do imposto de transmissão causa mortis para a homologação da ação de inventário por arrolamento sumário. Vejamos: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO . IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD. ARROLAMENTO SUMÁRIO. ART. 659, CAPUT, E § 2º DO CPC/2015 . HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA OU DA ADJUDICAÇÃO. EXPEDIÇÃO DOS TÍTULOS TRANSLATIVOS DE DOMÍNIO. RECOLHIMENTO PRÉVIO DA EXAÇÃO. DESNECESSIDADE . PAGAMENTO ANTECIPADO DOS TRIBUTOS RELATIVOS AOS BENS E ÀS RENDAS DO ESPÓLIO. OBRIGATORIEDADE. ART. 192 DO CTN . I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, no caso, o Estatuto Processual Civil de 2015 . II - O CPC/2015, ao disciplinar o arrolamento sumário, transferiu para a esfera administrativa as questões atinentes ao imposto de…

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