Processo 0880210-75.2025.8.10.0001

TJMA • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança

Tribunal
Número CNJ
0880210-75.2025.8.10.0001
Classe
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880210-75.2025.8.10.0001 AÇÃO: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA AUTOR: PAULO EDUARDO DUTRA MOTA FILHO Advogado do(a) AUTOR: HILTON HENRIQUE SOUZA OLIVEIRA - MA14206-A REU: SHARLINGTON DE ABREU DUAILIBE SENTENÇA Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios e indenização por danos morais ajuizada por PAULO EDUARDO DUTRA MOTA FILHO em face de SHARLINGTON DE ABREU DUAILIBE, partes devidamente qualificadas nos autos. Na inicial (ID 159141895) o autor narra que é proprietário do apartamento nº 203, localizado na Torre Norte do Condomínio Versatille, em São Luís/MA, e que firmou contrato de locação com o réu, com aluguel mensal de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais). Alega que, após a venda do imóvel a terceiros, o locatário foi devidamente notificado para exercer seu direito de preferência, o qual declinou. Subsequentemente, o réu foi notificado sobre a rescisão contratual e instado a desocupar o imóvel voluntariamente no prazo de 90 dias. Contudo, o locatário não apenas deixou de desocupar o imóvel, como também se tornou inadimplente com os aluguéis a partir de maio de 2025 e com a cota do IPTU de 2025. O débito total, na data da propositura da ação, era de R$ 23.542,41 (vinte e três mil quinhentos e quarenta e dois reais e quarenta e um centavos). Requereu a concessão de medida liminar para a desocupação do imóvel no prazo de 15 dias, mediante a prestação de caução. No mérito a decretação do despejo definitivo do réu, a condenação do réu ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos e vincendos até a efetiva desocupação e ao pagamento do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente a indenização por danos morais. Juntou os seguintes documentos: CNH do autor (ID 159142919); Comprovante de Residência (ID 159142920); Contrato de Locação (ID 159142923); Relatório técnico de troca de e-mails sobre a venda e desocupação (ID 159142924); Relatório técnico) de conversas de WhatsApp confirmando as notificaçõe (ID 159144576); Notificação Extrajudicial sobre o Direito de Preferência (ID 159144593); Guia de IPTU 2025 (ID 159144578); Comprovante de pagamento do IPTU (ID 159144580); Certidão Negativa de IPTU (ID 159144582); Notificação de Rescisão de Locação (ID 159144593); Contrato de Compra e Venda do imóvel (ID 159144595); Aditivo ao Contrato de Compra e Venda (ID 159144598); Procuração assinada pelo autor (ID 159144599) Determinada a emenda à inicial para recolhimento de custas processuais e depósito de caução (ID 159201522). Petição do autor (ID 159310663) informando o recolhimento das custas e do depósito da caução. Juntou Guia do DJO para o depósito da caução no valor de R$ 12.600,00 (três meses de aluguel) (ID 159310665) e Comprovante de Pagamento das custas iniciais (ID 159310670). Decisão (ID 159840316) deferindo a antecipação de tutela, determinando a desocupação voluntária do imóvel no prazo de 15 dias, sob pena de despejo compulsório. Designou, ainda, audiência de conciliação. Certidão e relatório do Oficial de Justiça (IDs 161998380 e 161998381) informando a citação e intimação do réu realizada via aplicativo de mensagens (WhatsApp) em 01/10/2025. Pedido de despejo compulsório (ID 163571545) informando que o réu, embora citado e intimado, permaneceu no imóvel após o prazo de 15 dias para desocupação voluntária. Requereu o…

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