Processo 0880214-15.2025.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0880214-15.2025.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
03/08/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Maranhão Comarca da Ilha de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis Fórum Desembargador Sarney Costa Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 5º andar, Calhau, São Luís – MA, CEP: 65.076-820 Fone: 2055- 2616. E-mail: sejud_civelslz@tjma.jus.br - Balcão Virtual:https://vc.tjma.jus.br/bvsejudcivelslz _________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 0880214-15.2025.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILAS SANTOS BARROS Advogado do(a) AUTOR: SWELLEN YANO DA SILVA - PR40824 REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553 INTIMAÇÃO DA SENTENÇA: Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenização por danos morais ajuizada por SILAS SANTOS BARROS em face de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora que foi surpreendida com a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, promovida pela ré, em razão de suposto débito no valor de R$ 6.255,49 (seis mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), inscrito em agosto de 2024. Sustenta que jamais manteve qualquer relação jurídica com a ré ou com a instituição que esta afirma ser cedente, desconhecendo a origem da dívida, e que não foi previamente notificada da cessão de crédito nem da negativação. Requer a declaração de inexistência do débito, a baixa da anotação restritiva e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, além da concessão da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova. Por despacho inicial, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação da parte ré. Regularmente citada, a ré apresentou contestação na qual, em preliminares, impugnou a gratuidade da justiça e arguiu ausência de interesse processual. No mérito, sustenta que adquiriu o crédito do BANCO DO BRASIL S.A. mediante contrato de cessão de créditos, com amparo no art. 286 do Código Civil e na Resolução CMN nº 2.686/2000, referente ao contrato de cartão múltiplo Ourocard Elo, operação nº 130681342. Aduz que a ausência de notificação da cessão não torna a dívida inexigível nem impede os atos de conservação do crédito, que a apresentação do contrato originário seria desnecessária por permanecer este sob a guarda da instituição cedente, e que incidiria a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, ante a existência de inscrições preexistentes em nome da parte autora. Requereu a improcedência dos pedidos e a expedição de ofício à instituição cedente. Sobreveio réplica, na qual a parte autora reiterou os termos da inicial, refutando as preliminares e sustentando a ausência de prova da contratação, da origem do débito e da notificação da cessão. Designada audiência de conciliação perante o 1º CEJUSC, restou frustrada a tentativa conciliatória ante a ausência da parte ré. Intimadas as partes para apontarem as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento e especificarem provas, a parte autora apresentou alegações finais, pugnando pelo julgamento antecipado e pela procedência integral dos pedidos, ao passo que a parte ré quedou-se silente. Vieram os autos conclusos para sentença. DECIDO. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é essencialmente de direito e os…

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