Processo 0880218-86.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0880218-86.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCESSO: 0880218-86.2024.8.10.0001 AUTOR: NEYLA HENRY BASTOS LIMA Advogado do(a) AUTOR: PERSEU FERDINANDYS LIMA DOS SANTOS - MA22602 RÉU: MUNICIPIO DE SAO LUIS e outros Advogado do(a) REU: LUIZ EDUARDO SANTOS JACINTHO DA GRACA - MA24496 DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por NEYLA HENRY BASTOS LIMA em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação. Sustenta a embargante a existência de omissão, erro material e contradição na decisão embargada. Foram apresentadas contrarrazões pelo Hospital Municipal Djalma Marques e pelo Município de São Luís, ambas pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o breve relatório. Decido. O art. 1.022 do CPC, dispõe que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com a finalidade de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, assim como, para a correção de erro material. Eis o aludido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Apesar dos embargos de declaração não se prestarem à reanálise de matéria já decidida, não tendo o condão de modificar ou alterar substancialmente a decisão, nos casos previstos na legislação, o magistrado poderá acolhê-los, não com o escopo de descaracterizar e alterar a decisão proferida, mas para esclarecê-la e corrigir eventuais falhas, dando-a efetividade, que é o que toda decisão judicial deve ter por essência. No caso concreto, embora não se verifique qualquer vício apto a ensejar a modificação do julgado, reputo conveniente o acolhimento parcial dos aclaratórios apenas para complementar a fundamentação da sentença e corrigir inexatidão terminológica, sem alteração do resultado do julgamento. Inicialmente, quanto à alegada omissão relativa ao pedido sucessivo de promoção funcional para a Classe II, Nível X, observa-se que a sentença enfrentou a controvérsia central da demanda, concluindo pela improcedência da pretensão autoral diante da impossibilidade de intervenção judicial para concessão de vantagens funcionais ou remuneratórias sem amparo legal específico e sem demonstração de ilegalidade concreta da atuação administrativa. Com efeito, a autora formulou pedido principal de reenquadramento funcional para a Classe III, Nível XI, e, subsidiariamente, pedido de promoção funcional em razão de titulação acadêmica. Ambos os pleitos possuem como consequência prática a alteração do enquadramento funcional e a majoração remuneratória da servidora. A sentença embargada assentou expressamente que a pretensão deduzida esbarra na vedação consagrada pela Súmula Vinculante n° 37 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.” Assim, ainda que não tenha havido manifestação expressa e individualizada acerca do pedido subsidiário, a fundamentação adotada conduz igualmente à sua rejeição, porquanto inexistente demonstração de ato administrativo ilegal específico que autorizasse a intervenção judicial para determinar a promoção pretendida. No tocante ao pedido de exibição das avaliações funcionais, também não há omissão relevante. A sentença foi…

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