Processo 0880256-15.2025.8.19.0001
TJRJ • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0880256-15.2025.8.19.0001/RJ TIPO DE AÇÃO: Substituição do Produto RELATOR(A): Des. LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO APELANTE : LUIZ EDUARDO BARROCA HOROWITZ (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005) APELANTE : MARIA CLARA BOURET TORRES DE AGUIAR (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE FREITAS SOARES (OAB RJ184005) APELADO : ABDO MOHAMED ABDOUNI MOVEIS (RÉU) ADVOGADO(A) : LUIZ PAULO FELICIANO GUEDES PINTO (OAB SP382824) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA DE SOFÁ. ATRASO NA ENTREGA EM DESCONFORMIDADE. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CÔNJUGE QUE NÃO FIGURA NA NOTA FISCAL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONFIRMAÇÃO. 1. RECURSO DA PARTE AUTORA VISANDO À REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$5.000,00. 2. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SEGUNDO AUTOR, AO FUNDAMENTO DE QUE PARTICIPOU DAS TRATATIVAS, RESIDE NO IMÓVEL E SUPORTOU OS TRANSTORNOS DECORRENTES DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INSURGÊNCIA QUANTO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 3. NOTA FISCAL DE COMPRA EMITIDA EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA PRIMEIRA AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL DIRETO DO SEGUNDO AUTOR COM A FORNECEDORA. PARTICIPAÇÃO NAS TRATATIVAS ADMINISTRATIVAS E UTILIZAÇÃO DO PRODUTO QUE NÃO CONFEREM LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 4. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$5.000,00 EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DESTA CORTE ESPECIALMENTE POR INEXISTIR NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ADEQUADAMENTE ARBITRADOS NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC. 5. DESPROVIMENTO DO RECURSO (ART. 932, IV, CPC). DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória ajuizada por Maria Clara Bouret Torres de Aguiar e Luiz Eduardo Barroca Horowitz em face de Abdo Mohamed Abdouni Móveis – ME, na qual alegam falha na prestação do serviço em razão da entrega de sofá em desconformidade com o produto contratado, bem como atraso excessivo na regularização da obrigação. Narra a inicial que os autores adquiriram sofá com previsão de entrega para 20/03/2025, tendo sido entregue produto diverso do contratado, com vícios e desconformidades, situação que ensejou reclamações administrativas e sucessivas tentativas frustradas de solução. A sentença julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao autor e quanto à autora julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, além das verbas sucumbenciais fixadas em 15% sobre o valor da condenação. Eis o dispositivo: “Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em relação ao autor LUIZ EDUARDO BARROCA HOROWITZ , nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor requerido a título de indenização por dano moral. Com relação à parte autora MARIA CLARA BOURET TORRES DE AGUIAR , torno definitiva a decisão que concedeu a tutela de urgência e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré reparar o dano moral sofrido pela autora, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Condeno o réu ao pagamento das custas e dos honorários…
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