Processo 0880296-65.2023.8.19.0001

TJRJ • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0880296-65.2023.8.19.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Cível da Comarca da Capital
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 14ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0880296-65.2023.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S/A RÉU: ALEXANDRE SALUSTINO DA SILVA BANCO BRADESCO S/A propôs a Ação de Cobrança em face de ALEXANDRE SALUSTINO DA SILVA, nos termos da petição inicial do ID 63841997, que veio acompanhada dos documentos do ID 63842313/63843083. Certidão cartorária no ID280897585 acerca da não apresentação de contestação pela parte ré, embora devidamente citada. RELATADOS. DECIDO. Inicialmente, cumpre esclarecer que, conforme se depreende do teor da certidão exarada ao ID280897585, o réu, não obstante regularmente citado, não apresentou a sua contestação, razão pela qual urge decretar a sua revelia. Por via de conseqüência, se impõe proceder ao julgamento antecipado da lide e reconhecer a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora em sua inicial, nos termos dos artigos 344 e 355, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Contudo, por amor ao debate, cumpre analisar a delicada situação trazida a lume. Através do presente feito, o Banco autor visa, precipuamente, o pagamento da importância que lhe é devida por força do contrato firmado com a parte ré. Segundo exposto na inicial, a parte autora solicitou a reorganização financeira de seus débitos, operação contabilizada sob o nº PCA/774323, junto à Agência 2435 PRIME CENTRAL-URJ, Conta Corrente nº 411459-0, sendo o saldo devedor de R$ 372.000,00 (trezentos e setenta e dois mil reais). Ficou reajustado que a quitação se daria com o pagamento de 48 (quarenta e oito) parcelas, mensais e consecutivas, no valor de R$ 16.083,10 (dezesseis mil e oitenta e três reais e dez centavos), vencendo-se a primeira em 20/09/2022 e a última em 03/08/2026. Contudo, a parte ré não honrou com o pagamento das prestações pactuadas, gerando um débito que, à época do ajuizamento da presente ação, perfazia um montante de R$ 25.365,10 (vinte e cinco mil, trezentos e sessenta e cinco reais e dez centavos). Antes de se proceder ao exame do mérito, impõe-se tecer os seguintes esclarecimentos. Analisando minuciosamente a delicada situação trazida à baila, verifica-se que a mesma representa uma nítida relação de consumo, eis que a parte autora e a parte ré se caracterizam, respectivamente, como fornecedora de serviços e consumidora, nos termos do artigo 2º e artigo 3º, parágrafos 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor,in verbis: "Art. 2º: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final". "Art. 3º: (...)Parágrafo primeiro-Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.Parágrafo segundo- Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Daí se sobressai o fato de que os serviços da parte autora estão no mercado de consumo, encontrando-se regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos que tais serviços possam ter causado, nos termos do artigo 6º, VI, do referido diploma legal,in verbis: "Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: (...)VI- a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Ao derradeiro, tanto a parte ré,…

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