Processo 0880303-48.2024.8.15.2001
TJPB • Procedimento Comum Cível
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Nº do Processo: 0880303-48.2024.8.15.2001 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Consórcio, Bancários] AUTOR: HERBET ASSUNCAO ARAUJO REU: BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de ressarcimento cumulada com indenização por danos morais ajuizada por HERBET ASSUNÇÃO ARAÚJO, devidamente qualificado nos autos, em face de BB ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., igualmente qualificada, na qual o autor postula a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no montante de R$ 5.228,17 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), correspondente à diferença do crédito de consórcio que alega ter sido atualizado em valor inferior ao pactuado, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). O Autor narra que, em 22 de novembro de 2017, a então consorciada originária contratou os serviços da Ré para firmar um Contrato de Consórcio de Veículos, com uma carta de crédito de R$ 50.451,00 (cinquenta mil, quatrocentos e cinquenta e um reais), ajustado em 68 (sessenta e oito) parcelas mensais. Sustenta, ainda, que o contrato estabelecia expressamente que o fator de correção utilizado seria a Tabela FIPE, tendo como referência o veículo Toyota Etios X Sedan 1.5 flex, 16v, 4p. Afirma que ingressou no grupo consorcial por meio de Instrumento de Cessão de Contrato de Adesão, na condição de cessionário, momento em que a cota já se encontrava contemplada (Cota n.º 1.267, Grupo n.º 1.216). Alega que ao optar por fazer uso da carta de crédito em abril de 2019, foi informado de que o valor disponível para a aquisição do bem era de apenas R$ 53.413,83 (cinquenta e três mil, quatrocentos e treze reais e oitenta e três centavos), conforme comprovante de crédito emitido pela Ré (ID 105818303). Em contrapartida à expressa disposição contratual que estabelecia a Tabela FIPE como fator de correção, o montante liberado revelou-se inferior ao valor real do veículo, que, à época, estava avaliado pela mesma Tabela FIPE em R$ 58.642,00 (cinquenta e oito mil e seiscentos e quarenta e dois reais). Em face do déficit contratual no importe de R$ 5.228,17 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e dezessete centavos), o Autor viu-se compelido a optar pela aquisição de um veículo de valor inferior, um Chevrolet Spin, e requereu, em juízo, o ressarcimento da diferença devida, sustentando a ocorrência de desequilíbrio contratual, enriquecimento ilícito da Ré e prática de ato ilícito ensejador de danos morais. Foi deferido o pedido de Justiça Gratuita, após o Autor suprir a determinação de emenda à inicial. Foi designada audiência de conciliação por videoconferência, que restou infrutífera em face da ausência do Autor. A Ré BB ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a indevida concessão do benefício da Justiça Gratuita, pleiteando sua revogação ou, subsidiariamente, a produção de provas para sua aferição. No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos. Sustentou que o crédito de consórcio é reajustado em conformidade com o Contrato e a Circular n.º 3.432/08 do Banco Central. Alega que o crédito contemplado no valor de R$ 50.429,00 (valor do bem de referência em 24/01/2018) foi corrigido monetariamente e acrescido de rendimentos financeiros até 17/04/2019, totalizando R$ 53.464,53 (ID 124822436). Afirmou que o valor liberado de R$ 53.413,83, somado a uma segunda transferência de R$ 50,70, totaliza…
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