Processo 0880336-84.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0880336-84.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Natal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0880336-84.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NAYANE LOURENCO CAVALCANTE REU: BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Repetição de Indébito c/c Compensação por Danos Morais proposta por NAYANE LOURENCO CAVALCANTE em face do BANCO BRADESCO S/A, nos termos da qual o autor alega ser pessoa de parcos recursos, que recebe seu benefício previdenciário (INSS) através de conta mantida na instituição ré. Aduz que vêm sendo realizados descontos indevidos sob a rubrica "CESTA. BENEFIC 1", sem que tenha havido contratação ou autorização para tanto. Pleiteia a restituição em dobro dos valores e indenização por danos morais. O banco réu apresentou contestação alegando a regularidade da contratação via terminal de autoatendimento mediante senha e biometria, defendendo a legalidade das tarifas e a ausência de dano moral indenizável. Em réplica, o demandante rechaçou integralmente as teses defensivas, reiterando a ausência de contratação válida e a caracterização do dano moral. É o relatório. A controvérsia versa inequivocamente sobre relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada pela Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Na qualidade de destinatário final de serviços bancários, o autor enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que o banco réu, como fornecedor de produtos e serviços financeiros, submete-se às disposições protetivas da legislação consumerista. Presente a hipossuficiência técnica e informacional do consumidor perante a instituição financeira, na qualidade de detentora exclusiva dos registros sistêmicos, contratos eletrônicos e ferramentas tecnológicas que documentariam a suposta contratação, impõe-se a inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Compete, portanto, ao banco réu demonstrar de forma clara, inequívoca e robusta a existência de relação contratual válida que legitime os descontos realizados na conta do autor. Analisando detidamente o conjunto probatório carreado aos autos, verifica-se que o banco réu não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe competia. A defesa apresentada limitou-se a afirmar genericamente que a contratação teria ocorrido via terminal de autoatendimento mediante utilização de senha pessoal e biometria. Todavia, o documento juntado aos autos não comprova de maneira inequívoca o consentimento livre, informado e consciente do consumidor. A instituição financeira não apresentou: a) Tela de contratação com as condições do produto, valores, periodicidade e forma de cancelamento claramente especificados; b) Registro timestamped com identificação precisa da data, horário e terminal onde teria ocorrido a suposta contratação; c) Comprovante de aceite eletrônico com registro biométrico vinculado inequivocamente ao autor, devidamente certificado digitalmente; d) Demonstração de fornecimento de informações prévias adequadas sobre as características, custos e condições do produto "CESTA. BENEFIC 1", conforme exigido pelos arts. 31, 46 e 52 do CDC. A mera alegação de que houve utilização de senha e biometria revela-se insuficiente para comprovar a contratação válida. Nesse sentido, destaca-se acórdão do TJRN em que se analisa…

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