Processo 0880346-09.2024.8.10.0001

TJMA • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0880346-09.2024.8.10.0001
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
12ª Vara da Fazenda Pública de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880346-09.2024.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procuradora : Rosana Silva Pimenta Apelado : José de Ribamar Brito Advogado : Karlenilson Silva Macieira (OAB/MA 15.303) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 90, §4º, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Estado do Maranhão interpôs o presente recurso de Apelação Cível contra sentença proferida nos autos da execução fiscal ajuizada em face de José de Ribamar Brito, por meio da qual o Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, reconheceu a prescrição do crédito executado e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Consta da inicial que o Estado do Maranhão ajuizou execução fiscal visando à cobrança de crédito não tributário decorrente de multa aplicada pelo Tribunal de Contas do Estado, referente ao Acórdão PL-TCE nº 155/2019, no valor de R$ 12.000,00. No curso do feito, o executado apresentou exceção de pré-executividade, sustentando, em síntese, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência dos requisitos legais indispensáveis à sua validade, tais como a ausência de indicação clara do acórdão do TCE/MA, deficiência do fundamento legal da cobrança, inexistência de memória de cálculo e ausência de discriminação entre principal, multa, juros e correção monetária, bem como alegou a ocorrência da prescrição do crédito executado, ao argumento de que a constituição definitiva do débito ocorreu em 04/07/2019, ao passo que a execução fiscal somente foi ajuizada em 22/10/2024. A sentença recorrida encontra-se em ID 55312731. Em suas razões recursais de ID 55312732, o apelante sustenta, em síntese, que a insurgência recursal limita-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, aduzindo que o ente público reconheceu a ocorrência da prescrição logo após a apresentação da exceção de pré-executividade, não tendo oferecido resistência à extinção do feito. Argumenta que os honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa não observam a regra prevista no art. 90, §4º, do CPC, segundo a qual, havendo reconhecimento do pedido e cumprimento da obrigação, a verba honorária deve ser reduzida pela metade. Sustenta, ainda, que não houve qualquer ato constritivo ou prejuízo patrimonial ao executado, razão pela qual entende inexistirem fundamentos para a condenação em honorários no percentual arbitrado. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar parcialmente a sentença, reduzindo os honorários advocatícios para o percentual de 5%. Nas contrarrazões de ID 55312733, o apelado argumenta que a sentença deve ser integralmente mantida, sustentando que foi o próprio Estado do Maranhão quem deu causa ao ajuizamento da execução fiscal fundada em crédito já prescrito, compelindo o executado à constituição de advogado e à apresentação de exceção de pré-executividade para afastar a cobrança indevida. Aduz que a atuação defensiva foi indispensável para o reconhecimento da prescrição e extinção do feito, não havendo falar em reconhecimento espontâneo do pedido por parte da Fazenda Pública. Sustenta a inaplicabilidade do art. 90, §4º, do CPC, asseverando que…

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