Processo 0880350-80.2023.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0880350-80.2023.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quinta Câmara de Direito Privado
Última publicação
03/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Sessão virtual de 24/03/2026 a 31/03/2026. Agravo Interno na Apelação Cível nº 0880350-80.2023.8.10.0001 Agravante: Gama Saúde Ltda Advogado: Gustavo Antônio Feres Paixão – OAB/MA n° 19405 Agravado: André Luís Ribeiro de Sousa Advogado: Leverriher Alencar de Oliveira Júnior – OAB/MA n° 7782-MA Relator: Desembargador José Eulálio Figueiredo de Almeida Órgão julgador colegiado: Quinta Câmara de Direito Privado EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERNAÇÃO EM UTI. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA (SEPSE). ALEGAÇÃO DE PERÍODO DE CARÊNCIA. DESCABIMENTO (SÚMULA 597/STJ). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. REDE CREDENCIADA/ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. MERA REPETIÇÃO DOS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por operadora/administradora de rede de saúde contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação. A decisão manteve a sentença que confirmou a tutela de urgência e a condenou, solidariamente, a custear a internação em UTI do autor (acometido por Sepse) e a pagar R$ 4.000,00 a título de danos morais, em razão da negativa de cobertura baseada no descumprimento de carência de 180 dias. A agravante sustenta ilegitimidade passiva por ser mera "locadora de rede", culpa de terceiro, inocorrência de danos morais e pleiteia a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia consiste em definir: a) se há legitimidade passiva e responsabilidade solidária da empresa integrante da rede de plano de saúde; b) se é lícita a recusa de internação em UTI sob a justificativa de prazo de carência em situação de emergência médica; c) se a indevida recusa configura dano moral indenizável (in re ipsa) e se o valor de R$ 4.000,00 atende aos critérios de razoabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O Agravo Interno limitou-se a repisar as teses já rechaçadas na apelação, não trazendo elementos novos capazes de desconstituir a decisão monocrática (art. 1.021, § 1º, do CPC). A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento de serviços (art. 7º, parágrafo único, do CDC). A agravante emitiu a carta de recusa com sua logomarca, atraindo para si a responsabilidade perante o consumidor, com base na Teoria da Aparência, afastando-se a alegação de culpa de terceiro. Conforme o art. 35-C e art. 12, V, "c", da Lei nº 9.656/98, e a Súmula 597 do STJ, o prazo máximo de carência para situações de urgência ou emergência (como o quadro de Sepse diagnosticado) é de 24 horas. A recusa com base em carência de 180 dias é manifestamente ilegal e abusiva. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a recusa indevida de cobertura médico-hospitalar em situações de emergência ultrapassa o mero dissabor contratual, configurando dano moral presumido (in re ipsa), dado o abalo psicológico e o risco à vida. O quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável, modesto e proporcional, não havendo substrato para sua redução. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno conhecido e não provido. Decisão monocrática mantida em sua integralidade. Tese de julgamento: 1. As empresas que atuam…

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