Processo 0880354-20.2023.8.10.0001
TJMA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Partes do processo (1)
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1ª VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS PROCESSO N.º 0880354-20.2023.8.10.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) ACUSADA(S): LUCAS MENDES FRAZAO Advogados do(a) REU: EUNICE FERNANDES DA SILVA - MA12791-A, GABRIELE DA SILVA SANTOS MENDES - MA24023 SENTENÇA (Id nº 178439732): Vistos etc. O Ministério Público Estadual, por seu representante legal, ofereceu denúncia(ID 112355912), contra LUCAS MENDES FRAZÃO, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aduzindo que: Consta no inquérito policial que no dia 29 de dezembro de 2023 LUCAS MENDES FRAZÃO foi preso em flagrante delito em razão de trazer consigo/transportar significativa quantidade de drogas (cocaína), com fortes indícios de que seriam destinadas à comercialização ilícita. Segundo narram os autos, na data supracitada, por volta das 21h00min, policiais militares realizavam patrulhamento ostensivo na região do centro histórico, quando avistaram o ora denunciado LUCAS MENDES FRAZÃO conduzindo uma motocicleta em alta velocidade. Diante disso, a guarnição efetuou o acompanhamento tático do veículo, ocasião em que ao perceber a presença da viatura, o denunciado empreendeu fuga e acabou sofrendo um acidente. Ato contínuo, após ser abordado e submetido ao procedimento de revista pessoal, foi apreendida em uma bolsa que o denunciado trazia consigo 01 (uma) porção de cocaína. Ainda no local, LUCAS declarou que havia adquirido o entorpecente no bairro residencial Paraíso e que tinha o intuito de revendê-lo no bairro Barreto. Diante dos fatos, foi dada voz de prisão ao denunciado, sendo este conduzido à repartição policial para que fossem tomadas as providências necessárias à lavratura do Auto de Prisão em Flagrante. No momento do fato, o denunciado foi levado ao hospital para atendimento médico-hospitalar. Perante a autoridade policial, o denunciado LUCAS MENDES FRAZÃO exerceu o seu direito constitucional de permanecer em silêncio. Auto de exibição apreensão (ID109248877, pág. 12/13). Laudo de exame preliminar(ID109248877, pág. 18/19). Termo de entrega(ID109248877, pág. 30 e 32). Comunicada a prisão em flagrante do acusado para a autoridade judiciária, foi concedida liberdade provisória com aplicação de cautelares (ID109252354). Laudo Pericial Criminal Definitivo nº 2994/2023/PO foi constatada a natureza entorpecente da substância MATERIAL BRANCO SÓLIDO identificando a presença de alcaloide COCAÍNA na forma de BASE, com um peso líquido total de 98,285g, sendo 01 pacote (ID115068366). Certidão de antecedentes (ID114793981). Defesa prévia (ID122540498). Recebida a denúncia em 27/03/2025 (ID144524814). Audiência de instrução e julgamento realizada em 10/09/2025 com a oitiva das testemunhas presentes e o interrogatório do acusado(ID159828774). Alegações finais do Ministério Público pugnado em pela CONDENAÇÃO do acusado nas penas do artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (ID161606231). A defesa apresentou alegações derradeiras, requerendo: a) A ABSOLVIÇÃO do réu LUCAS MENDES FRAZÃO da imputação que lhe foi feita, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não existir prova suficiente para a condenação; b) Subsidiariamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência pela absolvição, requer a DESCLASSIFICAÇÃO da conduta para o crime previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006; c) A concessão dos benefícios da…
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