Processo 0880375-81.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0880375-81.2025.8.20.5001 Autor: RUBENS DE OLIVEIRA BEZERRA Réu: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Trata-se de ação revisional em face do Banco Itaucard S/A, ajuizada com suporte na alegação de que a parte autora anuiu com contrato de financiamento para aquisição de automóvel; no qual constam cláusulas abusivas. Requer que o contrato seja readequado para refletir o índice de juros fixados pelo Banco Central à época da contratação; assim como pugna que sejam declarados nulas as cláusulas que entende abusivas, como aquelas que fixam tarifa de cadastro, registro de contrato; a capitalização dos juros; e os encargos de inadimplência. Cálculos ao ID 164512678. Justiça gratuita deferida, ID 164731590. Pedido por antecipação de tutela indeferido ao ID 165917035. Contestação ao ID 166119330. Preliminarmente, impugna o valor da causa e a concessão de justiça gratuita, aduz a inépcia da inicial. No mérito, sustenta o réu a legitimidade dos encargos contratuais. Réplica ao ID 167252163. As partes não requereram a produção de provas complementares. É o que importa relatar. Decido. Trata o presente feito de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência. Passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC. Mantenho o benefício da justiça gratuita em favor do autor, conforme concedido ao ID 164731590. Registre-se, ante a impugnação formulada pelo réu, que o art. 99, §3º, do CPC impõe a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural – norma esta que reflete entendimento do STJ consolidado antes do advento do CPC/15, no sentido de que o referido benefício pode ser concedido a partir da simples afirmação da parte de que não possui condições para arcar com as custas processuais, sem prejuízo próprio e de sua família (AgRg no REsp 1439137/MG; AgRg no AREsp 601139/PR; AgRg no Ag 1345625/SP; REsp 1052158/SP). O ônus probatório em relação ao não preenchimento dos requisitos para o benefício recai sobre a parte que impugna o pedido – e o réu não trouxe nenhuma prova apta a elidir a presunção estabelecida pelo CPC. No que tange à preliminar de inépcia da exordial, observa-se que o autor juntou documentos suficientes para viabilizar a defesa do réu. Cumpre destacar que, como prestador de serviço, pressupõe-se que o requerido detenha toda a documentação apta a comprovar a existência e validade da relação jurídica com seus consumidores; bastando, à propositura da demanda, que a parte hipossuficiente junte um lastro probatório mínimo – o que se observa no caso em tela. Ainda, rechaçada a preliminar que impugna o valor da causa, pois este corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido; e, especificamente em demandas que têm por objeto a discussão de relação contratual, o valor do ato ou o de sua parte controvertida (art. 292, II, c/c§3º, do CPC). O cerne da demanda cinge-se à análise quanto ao cometimento de prática abusiva pelo réu; e, sendo isso aferido, se é viável o acolhimento da pretensão revisional deduzida na inicial conforme pleiteado. Esclareça-se, inicialmente, que no que concerne aos contratos de crédito submetidos à norma consumerista, o diploma protetivo estabelece, de forma específica, determinadas regras que devem ser necessariamente observadas…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJRN
O TJRN é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.