Processo 0880383-95.2024.8.14.0301

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0880383-95.2024.8.14.0301
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880383-95.2024.8.14.0301 AUTOR: JORGE SERRA DE ALMEIDA ADVOGADO(A) AUTOR: WANDERSON SIQUEIRA RIBEIRO (PAPA0022231A) REU: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO(A) REU: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA (BA025419) SENTENÇA Vistos. I. Relatório Trata-se de Ação Ordinária de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por JORGE SERRA DE ALMEIDA em face do BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alega, em síntese, que é servidora pública aposentada e titular de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.007.839.657-0. Sustenta que, ao longo dos anos, o banco réu, na qualidade de administrador do programa, teria falhado no dever de guarda e gestão dos valores, realizando saques indevidos e deixando de aplicar as atualizações monetárias e os juros previstos na Lei Complementar nº 26/1975 e demais normativos regentes. Afirma que apenas tomou ciência inequívoca dos desfalques e da extensão dos prejuízos na somente na data da emissão do extrato analítico, ou seja, em 17/09/2024. Com base na teoria da actio nata, defende a tempestividade da demanda e requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 47.236,08.47.236,08 47.236,08 (quarenta e sete mil, duzentos e Citado, o Banco do Brasil apresentou contestação (ID 130027789). Preliminarmente, impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, suscitou a prejudicial de prescrição. Alegou a regularidade da gestão da conta, a correção dos índices aplicados conforme as diretrizes do Conselho Diretor do fundo e impugnou os cálculos apresentados pela autora. Réplica apresentada sob ID 131147886, na qual a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, afirmando que só tomou conhecimento da má administração das quantias em sua conta PASEP, quando lhe foram entregues, pelo Banco do Brasil, as microfichas e o extrato analítico de sua conta em 19/04/2024. Houve anúncio do julgamento antecipado da lide, ID 170783772, sem impugnação. Anteriormente os autos foram suspensos em atenção a decisão do REsp n. 2.162.222/PE, sendo posteriormente levantada a suspensão. Vieram os autos conclusos para julgamento. II. Fundamentação O feito comporta julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do art. 354 e art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida remanescente é exclusivamente de direito e as provas documentais coligidas são suficientes para o deslinde da questão prejudicial de mérito. 2.1. Das Preliminares; Quanto à ilegitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1150, consolidou o entendimento de que o Banco do Brasil detém legitimidade passiva para responder por falhas na prestação do serviço relativas à gestão de contas do PASEP (saques indevidos, desfalques e má aplicação de rendimentos), o que atrai a competência da Justiça Comum Estadual (Súmula 42/STJ). Rejeito, pois, tais preliminares. Outrossim, mantenho a gratuidade judiciária, ante a ausência de prova robusta por parte do réu capaz de elidir a presunção de hipossuficiência de pessoa idosa com rendimentos compatíveis com a benesse. 2.2. Da Prejudicial de Mérito - Prescrição; A controvérsia em exame refere-se à definição do termo inicial do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, aplicável às pretensões de recomposição de saldo do PASEP. O…

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