Processo 0880466-11.2024.8.20.5001

TJRN • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0880466-11.2024.8.20.5001
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Gabinete 1 da 3ª Turma Recursal
Última publicação
23/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0880466-11.2024.8.20.5001 Polo ativo JOSE NICODEMOS FILGUEIRA Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL e outros Advogado(s): RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º 0880466-11.2024.8.20.5001 ORIGEM: 6º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: JOSE NICODEMOS FILGUEIRA ADVOGADO: MYLENA FERNANDES LEITE - OAB RN9860-A RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RECORRIDO (A): INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DE NATAL ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE EMENTA. RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ABONO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO INTEGRAL DO PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NÃO ATENDIMENTO. PAGAMENTO PARCIAL DO PREPARO. COMPLEMENTAÇÃO INTEMPESTIVA. IMPOSSIBILIDADE. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/95. INAPLICABILIDADE DO ART. 1.007, §4º, DO CPC NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. ENUNCIADOS 80 E 168 DO FONAJE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ACÓRDÃO Decidem os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, não conhecer do recurso, em razão de sua deserção, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, c/c os arts. 11, IX, e 26 da Resolução nº 55/2023-TJRN, com as alterações promovidas pela Resolução nº 39/2024. Fica assentada a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE JUIZ RELATOR RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por José Nicodemos Filgueira em face da sentença proferida pelo Juízo do 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos nº 0880466-11.2024.8.20.5001, em ação ajuizada contra o Município de Natal e o Instituto de Previdência dos Servidores de Natal. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos autorais, por meio dos quais se pleiteava o pagamento de abono de permanência relativo ao período de 03 de outubro de 2019 a 31 de outubro de 2024, ao fundamento de que o demandante não preenche os requisitos cumulativos de tempo de efetivo exercício em funções de magistério, porquanto exerceu atividades de natureza administrativa que não se confundem com funções de suporte pedagógico. Irresignado, o recorrente, em suas razões (Id. 36664720), sustenta, em síntese: (a) que o abono de permanência, previsto no art. 40, § 19, da Constituição Federal, é devido ao servidor que, tendo implementado os requisitos para aposentadoria voluntária, opta por permanecer em atividade, independentemente de se tratar de aposentadoria especial de professor; (b) que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico por ele exercidas integram a carreira do magistério, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3.772/DF; (c) que houve equívoco na valoração da prova, uma vez que o tempo efetivo de magistério não foi corretamente apurado; (d) que possui direito adquirido à aplicação das regras anteriores à EC nº 103/2019, por ter implementado os requisitos para aposentadoria voluntária em 03 de outubro de 2019; e (e) que o…

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