Processo 0880505-97.2024.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0880505-97.2024.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANDREA MARIA GRIVOT MAIA RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de demanda proposta por ANDREA MARIA GRIVOT MAIA em face de BANCO DO BRASIL S.A. A parte autora alega, em síntese, que é cliente do réu, através da conta corrente 219660-3, Ag 1568-7, possuindo cartão múltiplo. Narra que, em 19/01/2024, por volta de 19:30h, enquanto procurava um caixa eletrônico de seu banco, recebeu ligação de pessoa que se passava por funcionário do mesmo, sem que tivesse informado quaisquer dados pessoais ou bancários aos mesmos. Porém, no dia 20/01/2024, ao verificar o extrato de seu cartão de crédito, identificou diversas compras por si desconhecidas, totalizando o prejuízo de R$ 58.139,48 (cinquenta e oito mil cento e trinta e nove reais e quarenta e oito centavos), todas realizadas no dia anterior, 19/01/2024. Além disto, notou também, no dia 22/01/2024, transferências e pagamentos indevidos, via PIX, totalizando o valor de R$ 4.750,82 (quatro mil setecentos e cinquenta reais e oitenta e dois centavos), aumentando seu prejuízo financeiro para R$ 62.881,30 (sessenta e dois mil oitocentos e oitenta e um reais e trinta centavos). Apesar de ter entrado em contato com a central de atendimento do banco réu, o mesmo indeferiu suas contestações e se negou a cancelar as compras ou devolver o valor das transferências. Diante do exposto, requer, em sede de tutela antecipada, que o réu se abstenha de inserir o nome da autora nos cadastros restritivos de crédito. No mérito, além da confirmação do pleito antecipatório, requer a declaração de nulidade e inexistência de débito referente aos pagamentos e transferências realizados no dia 22/01/2024, bem como aos créditos lançados no cartão no dia 19/01/2024, com exclusão de juros e correção pelo atraso; devolução, em dobro, do valor dos pagamentos e transferências indevidos, realizados no dia 22/01/2024, no montante individual de R$ 4.750,82; além de compensação por danos morais no montante de R$ 15.000,00. Decisão no ID 127274192, deferindo o pleito antecipatório. Contestação no ID 131778848, suscitando preliminares de carência de ação, por falta de interesse de agir, e ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a impossibilidade de inversão do ônus da prova e a inexistência dos danos morais. Pugna pela improcedência. Réplica no ID 142125246. Decisão, no ID 177543160, deferindo a inversão do ônus da prova. Decisão saneadora, no ID 219563473, rejeitando as preliminares de falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva, além de indeferir a prova oral. Preclusão certificada no ID 259167383. É O RELATÓRIO. DECIDO. A causa encontra-se madura para o julgamento, havendo elementos suficientes para o exercício de uma cognição exauriente, e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de existência e validade do processo. A relação jurídica entre as partes é de consumo, já que estão presentes seus requisitos subjetivos, consumidor e fornecedor (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos, produto e serviço ((sec)(sec) 1º e 2º do artigo 3º da mesma lei). De acordo o artigo 14, (sec) 3º, II da lei consumerista, a responsabilidade civil do fornecedor é de natureza objetiva, salvo se comprovar que o defeito inexistiu ou que decorre de culpa exclusiva do…
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