Processo 0880561-41.2024.8.20.5001

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0880561-41.2024.8.20.5001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra. Érika de Paiva
Última publicação
21/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0880561-41.2024.8.20.5001 AUTOR: RAIMUNDA NONATO DE ASSUNCAO BEZERRA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo Estado do RN, por meio dos quais este se insurge contra a sentença de Id nº 162967133, alegando que o mencionado ato decisório encontra-se eivado de omissão e erro material. Nesse sentido, apontou como omissão a suposta ausência de manifestação acerca da necessidade de retificação do valor da causa, já que este teria sido fixado de forma equivocada pelo autor. Pontuou como erro material na sentença a fixação de honorários sucumbenciais apenas em desfavor do Estado do RN, argumentando que o caso concreto não seria de sucumbência mínima, já que o autor teria sucumbido em relação à contribuição previdenciária e ao período a ser restituído do indébito de imposto de renda. Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões rechaçando os argumentos apresentados pelo Estado embargante. É o relatório. Acerca do tema dos Embargos de Declaração, o artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil assim preconiza: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Os embargos de declaração se consubstanciam em medida judicial que possui o fim precípuo de esclarecer, complementar e perfectibilizar os julgados, auxiliando assim o Estado-Juiz na realização de sua atividade – fim de prestação jurisdicional de formas clara e objetiva. Pontue-se que o acolhimento dos mesmos se condiciona à presença de, pelo menos, uma das máculas elencadas anteriormente, sem a qual impende a sua rejeição. Nesse sentido, inclusive caminha a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, observe-se: "PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. DENEGAÇÃO DA ORDEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTENTE. I - Acórdão embargado em que considerou-se que a parte impetrante não se desimcumbiu do ônus de instruir o processo com a prova pré-constituída do seu direito, sendo incabível a dilação probatória no writ. II – Os embargos de declaração só têm cabimento quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão atacada, ainda que manejados com fins de prequestionamento de matéria constitucional a ser discutida em eventual recurso extraordinário, sob pena de configurar usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal. III – Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. IV – Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no RMS 51.601/GO, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 27/11/2017). Os presentes aclaratórios denotam efeito modificativo do julgado, porquanto buscam apontar omissões na decisão proferida, para que seja ela modificada. Entretanto, a matéria alegada nestes embargos apontada como omissão é, na realidade, contra-argumentação à decisão…

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