Processo 0880591-42.2025.8.20.5001

TJRN • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0880591-42.2025.8.20.5001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº0880591-42.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ANTONIO GURGEL DE FREITAS REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO GURGEL DE FREITAS, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - IPERN, ambos qualificados. Aduz, em síntese, que é servidor(a) público(a) aposentado(a), admitido(a) em seu vínculo 1 em 20/05/1986; busca obter indenização pela demora na concessão da aposentadoria, alegando que o requerimento administrativo foi realizado em 13/05/2024, mas somente veio a se aposentar em 24/05/2025, tendo trabalhado, compulsoriamente, por 09 (nove) meses e 11 (onze) dias. O demandado apresentou Contestação (ID. 171633505), na qual suscitou, no mérito, afronta aos Temas 1157 e 1254 do STF, por fim, requereu a improcedência do pleito autoral. Registro, por oportuno, que, conforme posicionamento estabelecido no Pedido de Providências n.º 146/2015, apurado pela Corregedoria-Geral do Ministério Público, deixou-se de intimar o Membro do Parquet, em razão de inúmeros pareceres em ações de matéria idêntica à discutida nesta lide, nos quais fora declinada a possibilidade de intervir no feito, sob a justificativa de ausência de interesse público. É o sucinto relatório, em conformidade com o Artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicado com fundamento no art. 27 da Lei nº 12.153/2009. Fundamento. Decido. Do mérito. Julgo a lide antecipadamente, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, pois a matéria trazida na presente demanda independe da apresentação de prova fática a ser realizada em audiência. Portanto, é possível o julgamento do processo no estado em que se encontra. Compulsando os autos, verifico que se trata de pleito de Servidor Público estabilizado, ou seja, que ingressou no Estado antes da Constituição de 1988, motivo pelo qual, em tese, está sujeito ao Tema 1.157. O Tema 1.157 refere-se ao Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.306505, no qual o Supremo Tribunal Federal tratou sobre a questão de servidor admitido sem concurso público, na vigência da Constituição anterior, motivo pelo qual discutido se aplicável a ele, os benefícios concedidos aos servidores públicos efetivos do Estado do Acre. No julgamento do recurso, o Relator, Ministro Alexandre de Moraes, consignou ser entendimento pacificado naquela Corte que a estabilidade deferida pelo art. 19 do ADCT aos servidores que ingressaram no serviço público até cinco anos antes à promulgação da Constituição de 1988 em nada se confundiria com a efetividade, a qual somente é concedida ao servidor admitido mediante concurso público. Assim, a estabilidade nos citados moldes somente autoriza a permanência do servidor no serviço público nos cargos para os quais foi admitido, não tendo direito aos benefícios privativos dos servidores efetivos (ARE 1069876 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe. 13/11/2017). Nessa linha de pensamento, concluiu o Ministro que, se nem mesmo os servidores que preenchem os requisitos do artigo 19 do ADCT da Constituição Federal fazem jus aos benefícios conferidos aos que ingressaram na Administração Pública mediante prévia realização de concurso público, com menos razão pode-se cogitar a continuidade de situação notoriamente inconstitucional, em que servidor contratado pelo regime celetista, sem…

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