Processo 0880610-82.2024.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0880610-82.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA APARECIDA MACHADO CHIANCA Advogado(s): MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Ementa: Direito administrativo e previdenciário. Processual civil. Apelação cível. Pensão por morte de militar estadual. Preliminar de nulidade por decisão surpresa rejeitada. Regime de paridade vigente na data do óbito. Inaplicabilidade dos índices do RGPS. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por pensionista de militar estadual falecido contra sentença que julgou improcedente pedido de pagamento de diferenças de pensão relativas aos exercícios de 2022, 2023 e até fevereiro de 2024, calculadas pelos índices de reajuste aplicáveis ao Regime Geral de Previdência Social, com fundamento no art. 57, § 4º, da Lei Complementar Estadual nº 308/2005. A recorrente alegou nulidade da sentença por decisão surpresa e, no mérito, sustentou que a pensão somente teria sido submetida à paridade após a adequação administrativa implantada em fevereiro de 2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, em razão de suposta decisão surpresa; e (ii) estabelecer se a pensionista de militar estadual falecido em março de 2021 tem direito ao pagamento de diferenças de pensão, até fevereiro de 2024, mediante aplicação dos índices de reajuste do RGPS, apesar da incidência do regime de paridade previsto para pensões militares. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A vedação à decisão surpresa impede o julgamento com base em questão sobre a qual não se oportunizou manifestação das partes, mas não obsta o enquadramento jurídico dos fatos submetidos ao contraditório. 4. A sentença não utiliza fato novo nem premissa estranha à demanda, pois examina elementos constantes dos autos, como a condição de pensionista de militar estadual, a data do óbito do instituidor, o reconhecimento administrativo da paridade e o pedido de diferenças calculadas pelos índices do RGPS. 5. A definição do critério de reajuste da pensão militar constitui o núcleo da controvérsia, razão pela qual não há violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil. 6. A lei aplicável à concessão de pensão por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado, conforme a Súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça. 7. O óbito do instituidor ocorreu em março de 2021, quando já vigorava o art. 24-B do Decreto-Lei nº 667/1969, incluído pela Lei Federal nº 13.954/2019, que estabelece disciplina específica para a pensão militar dos Estados, com equivalência à remuneração do militar da ativa ou em inatividade e revisão automática na mesma data da revisão das remunerações dos militares da ativa. 8. A Lei Complementar Estadual nº 692/2021 reproduz, no plano estadual, a orientação de paridade aplicável às pensões militares, ao prever que a pensão militar corresponde ao subsídio do militar estadual da ativa ou em inatividade e deve ser revista de ofício para preservar a equivalência de valores. 9. A demora administrativa na implantação da paridade em folha não modifica o regime jurídico do benefício nem autoriza a aplicação provisória dos índices do RGPS, sem prejuízo de eventual discussão autônoma…
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