Processo 0880619-13.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0880619-13.2025.8.14.0301 COMARCA DE ORIGEM: 14ª Vara Cível e Empresarial de Belém APELANTE: Mouzarina da Costa Ferreira APELADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Des. Alex Pinheiro Centeno Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. TEMA 1.387 DO STJ. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em face do Banco do Brasil S.A., reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por alegados desfalques, ausência de atualização monetária, juros, Resultado Líquido Adicional (RLA) e deduções indevidas em conta vinculada ao PASEP, extinguindo o processo com resolução do mérito. A apelante sustenta que apenas tomou ciência das irregularidades após obter extrato analítico e microfilmagens da conta em 2024, requerendo o afastamento da prescrição ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para produção de prova pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP corresponde à data do saque integral dos valores ou ao momento em que o titular obtém acesso aos extratos analíticos da conta; e (ii) estabelecer se é necessária a produção de prova pericial quando a controvérsia é resolvida pelo reconhecimento da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à pretensão de ressarcimento por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP é o decenal previsto no art. 205 do Código Civil. O Tema Repetitivo nº 1.387 do Superior Tribunal de Justiça fixa tese vinculante no sentido de que o saque integral do principal constitui o marco inicial do prazo prescricional para ações dessa natureza, prevalecendo sobre alegações de ciência posterior obtida mediante acesso a extratos analíticos. A obtenção de extrato analítico e microfilmagens da conta em momento posterior não desloca o termo inicial da prescrição, pois o precedente vinculante adota critério objetivo correspondente à data do saque integral dos valores. Comprovado que o saque ocorreu em 26/04/2011 e que a ação foi ajuizada apenas em 2025, encontra-se consumada a prescrição da pretensão. A produção de prova pericial é desnecessária, pois a prescrição constitui matéria eminentemente de direito, solucionada mediante a verificação objetiva das datas do saque e do ajuizamento da demanda, sendo incabível dilação probatória. A decisão monocrática é cabível quando a sentença recorrida está em conformidade com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional da pretensão de reparação por alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP inicia-se com o saque integral do principal, conforme o Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. A obtenção posterior de extratos analíticos ou microfilmagens não altera o termo inicial da prescrição. É desnecessária a produção de prova pericial quando o reconhecimento da prescrição decorre da verificação objetiva das datas do saque e do ajuizamento da ação. O relator pode negar provimento monocraticamente ao recurso quando a decisão recorrida estiver em conformidade com precedente vinculante.…
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