Processo 0880724-24.2024.8.14.0301
TJPA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . . PROCESSO nº 0880724-24.2024.8.14.0301 REQUERENTE: ARNALDO MORAIS VALINO REQUERIDO: CAIXA DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Nulidade de Cláusula por Inadimplemento Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por ARNALDO MORAIS VALINO em face da CAIXA DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – CAPESESP, na qual a parte autora objetiva a declaração de ilegalidade da retenção realizada sobre valores de reserva de poupança vinculada a plano previdenciário, com restituição dos valores descontados e condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Narra a parte autora que aderiu, no ano de 1992, a plano de saúde administrado pela requerida, ao qual estaria vinculado benefício denominado “Plano de Benefícios Previdenciais”, mediante contribuições mensais destinadas à formação de reserva de poupança. Sustenta que, no momento da contratação, foi assegurado o direito ao resgate de 100% das contribuições vertidas ao plano, nas hipóteses de aposentadoria, exoneração, demissão ou redistribuição do servidor, admitindo-se apenas descontos referentes ao custeio administrativo. Afirma que contribuiu para o referido plano entre os anos de 1992 e 2017, totalizando contribuições no importe de R$ 16.993,83. Aduz que, ao requerer administrativamente o resgate dos valores, recebeu apenas a quantia de R$ 6.593,52, correspondente a 38,80% do montante acumulado, tendo a requerida promovido retenção de 61,20% das contribuições sob a justificativa de custeio administrativo e benefícios de risco. Informa que o pagamento ocorreu em 25/07/2024. Alega que a retenção efetuada é abusiva e ilegal, porquanto o art. 14, inciso III, da Lei Complementar nº 109/2001 autoriza apenas o desconto das parcelas referentes ao custeio administrativo. Sustenta, ainda, que documentos da própria requerida, especialmente parecer atuarial datado de 16/07/2008, demonstrariam que o limite máximo para retenção relativa ao custeio administrativo seria de 15%, motivo pelo qual entende possuir direito ao recebimento de 85% das contribuições vertidas ao plano. Argumenta que jamais foi adequadamente informado acerca da possibilidade de retenção de percentual tão elevado, reputando violados os princípios da boa-fé objetiva, transparência e função social do contrato. Aduz, ainda, ocorrência de dano moral em razão da frustração legítima de expectativa quanto ao recebimento integral da reserva constituída ao longo de décadas de contribuição. Pugnou pela declaração de nulidade da cláusula contratual que autoriza retenção superior ao percentual legalmente admissível; condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, observando-se retenção máxima de 15% a título de custeio administrativo; condenação ao pagamento de indenização por danos morais; além da incidência de juros e correção monetária. Regularmente citada, a requerida apresentou contestação (ID 141309329), sustentando, em síntese, a legalidade da retenção efetuada, ao argumento de que os descontos realizados possuem respaldo atuarial e contratual, destinando-se ao equilíbrio financeiro e atuarial do plano previdenciário. Defendeu que os percentuais descontados correspondem ao custeio administrativo e aos benefícios de risco previstos no regulamento do plano, inexistindo…
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