Processo 0880765-25.2023.8.14.0301

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0880765-25.2023.8.14.0301
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Público - Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0880765-25.2023.8.14.0301 APELANTE: MARIA RAIMUNDA PANTOJA DO CARMO APELADO: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO ESTADO DO PARA RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. PROFESSORA ESTADUAL. VÍNCULO NÃO EFETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de proventos de aposentadoria, sob alegação de que, à época da aposentadoria, a servidora encontrava-se na referência X sem receber o percentual de progressão correspondente. 2. O juízo de origem considerou ausente a comprovação do direito à progressão funcional horizontal, diante da falta de preenchimento dos requisitos legais. 3. A parte autora sustentou, em sede recursal, que a progressão funcional seria automática, e que a sentença não considerou a Súmula 85 do STJ, que afasta a prescrição do fundo de direito em relações de trato sucessivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a servidora estadual aposentada tem direito à progressão funcional horizontal automática com base no tempo de serviço; e (ii) saber se há prescrição do fundo de direito, em razão da natureza de trato sucessivo da relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A legislação estadual (Leis nº 5.351/1986, nº 5.810/1994 e nº 7.442/2010) prevê a progressão funcional mediante critérios de assiduidade, tempo de serviço e avaliação, sendo indispensável o vínculo efetivo. 6. A apelante não comprovou que foi admitida por concurso público, possuindo apenas estabilidade excepcional nos termos do art. 19 do ADCT, o que não garante a efetividade necessária à progressão funcional. 7. A jurisprudência do STF (Tema nº 1157 e RE 1286380 AgR) afasta o direito à progressão funcional de servidor estável sem concurso público. 8. A Súmula 85 do STJ não se aplica ao presente caso, pois não há direito material demonstrado que sustente o trato sucessivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “1. Não há direito à progressão funcional horizontal no serviço público estadual quando ausente o vínculo efetivo decorrente de aprovação em concurso público. 2. A estabilidade excepcional prevista no art. 19 do ADCT não confere direito à progressão funcional.” ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0880765-25.2023.8.14.0301. ACORDAM os Exmos. Desembargadores que integram a 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso, e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. Belém (PA), data de registro no sistema. Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA RAIMUNDA PANTOJA DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Comarca de Belém, nos autos da Ação Revisional de proventos nº 0880765-25.2023.8.14.0301, ajuizada em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA E DE PROTEÇÃO SOCIAL DO ESTADO DO PARÁ – IGEPPS. O apelante ajuizou ação revisional de proventos de aposentadoria, alegando, em resumo, que desde o início do vínculo funcional em 16/07/1979, até a data da aposentadoria ocorrida em 01/06/2006, a servidora permaneceu na Referência X, onde deveria receber o percentual de…

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