Processo 0880792-08.2023.8.14.0301
TJPA • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DE EXECUÇÃO FISCAL DA CAPITAL 0880792-08.2023.8.14.0301 EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: ESTADO DO PARA EXECUTADO: CINPAL CIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMOVEIS DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DO PARÁ em face de CINPAL CIA INDUSTRIAL DE PECAS PARA AUTOMÓVEIS, objetivando a satisfação de crédito tributário (ICMS/ST), consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa n.º 002023570140622-9. O executado apresentou Exceção de Pré-Executividade, alegando, preliminarmente, a nulidade da CDA por ausência de prévia notificação no processo administrativo. No mérito, sustentou a extinção do crédito tributário por pagamento (art. 156, I do CTN), aduzindo que o valor principal fora quitado na data de vencimento (10/04/2023) via Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE), havendo tão somente um mero equívoco no preenchimento da competência (“03/2022” em vez de “03/2023”). O Exequente manifestou-se pela rejeição da Exceção de Pré-executividade, aduzindo a inadequação da via eleita, pois as matérias demandam dilação probatória e o crédito é oriundo de declaração do próprio contribuinte (GIA-ST). É o sucinto relatório. Decido. 2. A exceção de pré-executividade consiste em peça de defesa construída doutrinariamente com o intuito alegar matéria que ao juiz cabe reconhecer de ofício, sem necessidade de dilação probatória. Neste sentido é a jurisprudência pacífica: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. “A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória” (REsp 1110925/SP, repetitivo, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). 2. Hipótese em que, por força da Súmula 7 do STJ, não há como verificar o cabimento da exceção de pré-executividade, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal a rejeitou uma vez que os elementos de prova constantes nos autos davam conta de que a saída do sócio contra quem se redireciona a execução se teria dado de forma fraudulenta, exigindo-se dilação probatória para se provar o contrário. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1264411/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 24/05/2019). No caso em análise, o executado suscitou duas questões principais, as quais, todavia, não se mostram passíveis de comprovação de plano, exigindo dilação probatória ou providências que competem à esfera administrativa, excedendo, assim, os limites estreitos desta via processual. 2.1. De início, alegou o executado a nulidade da CDA por falta de prévia notificação acerca do processo administrativo. Ocorre que, conforme demonstrado nos autos, o crédito tributário executado tem sua origem na GIA-ST (Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS por Substituição Tributária), o que implica que a dívida decorre de uma declaração prestada pelo próprio contribuinte. Em se tratando de crédito confessado pelo contribuinte (crédito não contencioso), o lançamento é desnecessário ou feito de ofício com base na própria declaração, dispensando, de regra, a instauração de um processo administrativo fiscal contencioso…
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