Processo 0880814-92.2025.8.20.5001
TJRN • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (133) Nº 0880814-92.2025.8.20.5001 AUTOR: DANIEL DANTAS CAVALCANTE ADVOGADO(A) AUTOR: JOAO ARTHUR SILVA BEZERRA (RN005159), ANDRE LUIZ RUFINO DE SA (RN013255) REU: J S CONSTRUCOES E LOCACOES LTDA - EPP ADVOGADO(A) REU: JOAO CARVALHO FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO (RN012224) DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Imissão na Posse, Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por DANIEL DANTAS CAVALCANTE em face de JS CONSTRUÇÕES E LOCAÇÕES LTDA, em que há incidentes processuais pendentes, bem como se faz necessário o saneamento e organização do processo. DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 175164211) E DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (ID 183176031) A parte autora opôs embargos de declaração (ID 175164211) alegando, em síntese, que a decisão é omissa: (i) quanto à análise do pedido de tutela de evidência, nos termos do art. 311, IV, do CPC; (ii) quanto à valoração de provas novas, especialmente laudo do CREA-RN que apontaria risco estrutural; (iii) quanto ao alegado descumprimento da liminar e à terceirização irregular da obra; (iv) quanto aos dados técnicos relativos aos vícios estruturais da escada; bem como sustentou a existência de (v) contradição interna entre o reconhecimento de indícios de vícios e a manutenção da posse do imóvel com a parte ré. De fato, verifico que a decisão embargada não tratou especificamente dos elementos acima ou mesmo quanto ao pedido de tutela de evidência. Nada obstante, não está o julgador obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). No caso, os pedidos em questão formulados pela parte autora são todos de natureza satisfativa e de difícil reversibilidade, seja para se imitir na posse do imóvel, dar continuidade à obra ou pagamento imediato de valores a título de lucros cessantes (aluguéis). Para mais, a lide é permeada de alegações recíprocas de descumprimento contratual, de um lado de atraso na construção e entrega da obra e de outro no atraso e/ou inadimplemento das parcelas mensais. O laudo do CREA/RN (ID 173217199), embora ateste a irregularidade atual da obra, não é suficiente, ao meu ver, para autorizar as medidas satisfativas requeridas antes da dilação probatória do feito, a fim de se concluir, especificamente, a quem deve ser atribuída a culpa do inadimplemento contratual. O mesmo raciocínio aplica-se quanto às alegações de vícios estruturais da escada ou terceirização da obra. Ademais, o reconhecimento da existência de indícios que apontem para irregularidades na obra não importa em contradição da decisão embargada, na medida em que decorrem de provas ainda unilaterais e, mais ainda, ante o risco de irreversibilidade já mencionado. Por fim, a concessão de tutela de evidência não se mostra adequada in casu, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses do art. 311 do CPC. Na verdade, as alegações de fato não podem ser provadas por provas meramente documentais. Ante o exposto, ACOLHO parcialmente os embargos de declaração apenas para sanar as omissões na forma acima, sem atribuição de efeitos infringentes, mantendo-se inalterados os demais termos da decisão embargada; bem como INDEFIRO o pedido de tutela de urgência incidental. DOS HONORÁRIOS TÉCNICOS E DO PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES No…
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