Processo 0880845-90.2024.8.10.0001

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0880845-90.2024.8.10.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de São Luís
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Juízo de Direito da 7ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0880845-90.2024.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TANIA GEORGETE REIS Advogado do(a) AUTOR: JOSE GUILHERME BRAGA DIEGUEZ FERNANDES FILHO - MA10028 REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A SENTENÇA Trata-se de ação revisional de conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais ajuizada por TANIA GEORGETE REIS em face de BANCO DO BRASIL S.A.. Na petição inicial (ID 132813399), a parte autora alegou ser servidora pública municipal aposentada, vinculada ao PASEP desde período anterior à Constituição Federal de 1988, sustentando que os valores existentes em sua conta individual teriam sido objeto de desfalques e ausência de atualização monetária adequada. Aduziu que, ao realizar o saque de suas cotas do PASEP, recebeu apenas a quantia de R$ 1.168,14, valor que reputa incompatível com o tempo de contribuição e com os depósitos historicamente realizados em sua conta vinculada. Sustentou que, após solicitar microfilmagens junto ao Banco do Brasil, constatou a existência de saldo em agosto de 1988 no valor de Cz$ 115.125,00, afirmando que tal quantia não teria sido corretamente convertida e atualizada após as sucessivas reformas monetárias ocorridas no país. Afirmou que os registros posteriores a 1988 não refletiriam a preservação patrimonial assegurada pelo art. 239, §2º, da Constituição Federal, sustentando ocorrência de desfalques, ausência de incidência de juros e falha na administração da conta vinculada. Alegou responsabilidade objetiva da instituição financeira, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil em razão da administração das contas individualizadas do PASEP. A inicial foi instruída com procuração (ID 132813403), documento de identificação (ID 132813405), comprovante de residência (ID 132813407), contracheques e comprovantes de hipossuficiência financeira (IDs 132813409, 132813414 e 132813416), publicação de aposentadoria em diário oficial (ID 132813411), portaria de concessão de aposentadoria (ID 132813415), fichas financeiras (ID 132813416), microfilmagens da conta PASEP (ID 132813417) e extratos bancários (ID 132813418). O documento de ID 132813417 consiste em microfilmagens históricas da conta vinculada ao PASEP, contendo registros de saldo, atualização monetária, distribuição de rendimentos e demais movimentações financeiras vinculadas ao programa. O documento de ID 132813418 refere-se a extratos financeiros apresentados pela autora para demonstrar o valor efetivamente disponibilizado pela instituição financeira quando do saque da conta vinculada. Formulou pedidos de concessão da gratuidade da justiça, tramitação prioritária, inversão do ônus da prova, condenação do réu ao pagamento de R$ 113.661,80 a título de danos materiais, indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00, produção de prova pericial e condenação em honorários sucumbenciais. Sobreveio despacho inicial (ID 133738013), que determinou o regular processamento do feito. A parte ré foi regularmente citada, conforme certidão e mandados de IDs 135232434, 135273307 e 135273308. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 140793542), na qual suscitou preliminarmente prescrição da pretensão autoral. No mérito, sustentou a regularidade da administração da conta…

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