Processo 0880874-68.2025.8.14.0301
TJPA • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Avenida Almirante Tamandaré, 873, 2º Andar, esquina com Tv. São Pedro, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66020-000 Tel.: (91) 99292-4887 - 3jecivelbelem@tjpa.jus.br Processo Nº: 0880874-68.2025.8.14.0301 Reclamante: Nome: MARIA JOSE CAMPOS DE CRISTO Endereço: Rua Netuno, 139, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-460 Reclamado: Nome: BANPARA Endereço: Avenida Presidente Vargas, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por MARIA JOSÉ CAMPOS DE CRISTO, em face de BANPARÁ S.A. A autora alega que, em 05/06/2024, por volta das 12:00hs, recebeu ligação telefônica de uma pessoa que se identificou como funcionário do BANPARÁ, o qual lhe informou da realização de uma compra na loja Casas Bahia, no Estado de Goiás. Alega que, para reverter a compra, foi orientada, pelo referido funcionário, a informar um código de verificação, que seria enviado por mensagem SMS e realizar uns procedimentos, que culminaram na realização de uma transferência eletrônica, no valor de R$ 6.000,00, “Liberação Sazonal”, no valor de R$ 7.137,96, BAANPARÁ CARD, no valor de R$ 1.005,47 e compra no cartão BANPARÁ junto à empresa FG Comércio de Móveis LTDA EPP, no valor de R$ 870,00. Informa que o fraudador orientou a autora a não acessar o aplicativo bancário até o dia 06/06/2024. Afirma que, após isto, ao perceber ter sido vítima de fraude, compareceu ao banco e contestou as operações, bem como solicitou providências junto ao Banco. Entretanto, a ré se limitou a registrar a ocorrência, sem promover medidas efetivas e tempestivas para evitar a consumação da fraude. Informa que registrou boletim de ocorrência. Assim, requer, liminarmente, a restituição dos valores subtraídos (R$ 15.013,43), no mérito, requer a restituição em dobro dos valores subtraídos e indenização por danos morais. Junta, como prova de suas alegações, extrato bancário da operação, boletim de ocorrência, reclamação no Consumidor.Gov e contestação administrativa. A liminar não foi deferida ID 156379905. Em contestação, o BANPARÁ SA esclarece que, ao analisar as operações contestadas pela autora, não identificou nenhuma irregularidade, eis que as operações foram realizadas mediante o uso de senha de 8 dígitos e senha de 4 dígitos. Aduz que a autora contestou administrativamente a transferência de R$ 6.000,00 da sua conta poupança para a conta corrente, o pagamento de boleto no valor de R$ 5.000,00, empréstimo emergencial de R$ 1.005,47, liberação Sazonal de R$ 7.137,96, pagamento de boleto no valor de R$ 5.000,00 e PIX no valor de R$ 4.000,00 realizadas no dia 05/06/2024. Esclarece que as transações foram realizadas através de Internet Banking, o qual para ser habilitado a realizar transações bancárias, precisa ser cadastrado através de dispositivo previamente habilitado. Para habilitação de dispositivo, é necessário que o cliente vá até um caixa eletrônico, onde, deverá acessar sua Conta Corrente ou Poupança, mediante uso do Cartão Ativo da Conta e senha de 04 dígitos. Informa que, pelo histórico de dispositivos habilitados na conta da autora, o aparelho MOTO G53 estava habilitado desde 13/10/2023. Assim, as transações realizadas através de dispositivo móvel e Internet Banking, foram realizadas com uso de senha de 8 dígitos e 4 dígitos. Alega a caracterização de…
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