Processo 0880879-79.2025.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 30ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0880879-79.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVA PEREIRA DE SOUZA BARROS RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, BANCO AGIBANK DALVA PEREIRA DE SOUZA BARRO ajuizou ação, que se processa pelo procedimento comum, em face de FACTA FINANCEIRA S.A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e BANCO AGIBANK S.A., aduzindo que foi vítima de golpe através do aplicativo whatsapp em 10 de abril de 2025, quando recebeu uma ligação na qual a interlocutora alegava a necessidade imediata de realização da prova de vida digital, sob pena de bloqueio do próximo benefício previdenciário. Relata que, após os procedimentos solicitados na ligação, tendo compartilhado tela,selfie, cópias de RG e CPF, constatou a celebração fraudulenta de dois empréstimos consignados perante a primeira ré, Facta, (nºs 2015112300 e nº 2015071400), no valor total de R$ 3.416,01, que ensejaram descontos indevidos em seu benefício. Destaca que, no início do ano de 2025, havia solicitado um empréstimo junto à mesma financeira, que não se efetivou devido a bloqueio de portabilidade. Após o desbloqueio, houve execução do golpe, o que revela acesso prévio aos dados da autora, provavelmente em razão de vazamento de dados internos. Informa que o valor dos empréstimos foi depositado em conta de terceiro aberta junto ao segundo réu, Banco Agibank. Por tais motivos, requer a tutela de urgência para suspender os descontos mensais, determinar o bloqueio dos contratos e proibir a incidência de novos débitos em seu benefício previdenciário. No mérito, pretende a declaração de inexistência das duas contratações, além da condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A Inicial foi instruída com os documentos de ids. 201855157/201855182. Contestação da primeira ré no id. 211842354, com documentos de ids. 211842356/211842362, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir em razão da ausência de pleito administrativo prévio; a inépcia da inicial, por ausência de planilha de cálculos dos valores controvertidos; e a ilegitimidade passiva decorrente de fraude perpetrada exclusivamente por terceiros. No mérito, defende que os negócios jurídicos foram regularmente celebrados em ambiente eletrônico seguro, com validação por senha pessoal, biometria facial e geração de código hash. Pugna pela improcedência dos pedidos. Decisão de id. 240270725 que indeferiu a gratuidade de justiça à parte autora, reformada pela decisão de id. 280171620. Contestação do segundo réu no id. 273341657, com os documentos de id. 273341658, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial por pedidos genéricos e falta de provas; a ausência de interesse de agir ante a inexistência de pretensão resistida; e a ilegitimidade passiva ad causam. Impugnou a gratuidade de justiça deferida à autora. No mérito, alega que o banco operou exclusivamente como domicílio bancário recebedor do crédito, não tendo participado de qualquer operação de crédito reclamada na presente lide. Informa que a transferência de valores para terceiro decorreu de acesso exclusivo da própria autora e sua assinatura digital da conta (senha), devendo ser afastada sua responsabilidade já que a demandante contribuiu para a fraude. Requer a improcedência dos…
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